Decisão · STJ

STJ CC 212631

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Guará/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Osasco/SP, em ação de revisão de contrato bancário proposta por consumidor contra instituição financeira. 2. O Juízo de Osasco/SP declinou a competência de ofício, argumentando que o demandante não possui ligação com a comarca, residindo a quase mil quilômetros de Osasco, e que não há informações de que o contrato tenha sido celebrado ou cumprido em Osasco. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de foro, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. III. Razões de decidir 4. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de foro, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico. 5. A escolha do foro de Osasco/SP pelo consumidor foi considerada aleatória, pois não há indicação de que o negócio jurídico foi celebrado ou cumprido em Osasco, e o consumidor reside no Guará/DF. 6. A jurisprudência do STJ permite a escolha do foro pelo consumidor, mas esta não pode ser aleatória, devendo haver justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Guará/DF. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Guará/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Osasco/SP. Narra o suscitante que a ação principal versa sobre a revisão de contrato bancário proposta pelo consumidor em desfavor do BANCO BRADESCO, originalmente distribuída para a 1ª Vara Cível de Osasco/SP, Comarca do domicílio do demandado. Acresceu que "A legislação processual confere aos litigantes, dentro dos limites estabelecidos, o direito de escolher o foro onde pretendem litigar, cabendo ao réu, caso entenda necessário, apresentar exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Não se justifica, portanto, negar tal prerrogativa ao consumidor, a quem o legislador buscou conferir proteção especial. Em vez de impor o foro do domicílio do consumidor, deve-se facultar a ele a escolha do foro que melhor atenda aos seus interesses na defesa de seus direitos." (e-STJ fls. 77-79) Assim, sendo esta uma escolha do autor, realizada nos limites processualmente previstos, deveria ser respeitada, não cabendo a declinação de ofício de competência, sob o argumento de que a competência necessariamente seria do domicílio do consumidor. O suscitado, a seu turno, sustenta que, ainda que o réu seja sediado em sua Comarca, Osasco/SP, ele atuaria em todo o território nacional e teria domicílio em todos eles para os atos ali praticados, o que incluiria o local de residência do autor. Afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estaria pacificada no sentido de que em caso de relação de consumo a competência seria absoluta, no domicílio do consumidor. Por fim, alertou que o Código de Processo Civil proibiu a escolha de Juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. (e-STJ fls. 63-64) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Guará/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Osasco/SP, em ação de revisão de contrato bancário proposta por consumidor contra instituição financeira. 2. O Juízo de Osasco/SP declinou a competência de ofício, argumentando que o demandante não possui ligação com a comarca, residindo a quase mil quilômetros de Osasco, e que não há informações de que o contrato tenha sido celebrado ou cumprido em Osasco. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de foro, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. III. Razões de decidir 4. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de foro, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico. 5. A escolha do foro de Osasco/SP pelo consumidor foi considerada aleatória, pois não há indicação de que o negócio jurídico foi celebrado ou cumprido em Osasco, e o consumidor reside no Guará/DF. 6. A jurisprudência do STJ permite a escolha do foro pelo consumidor, mas esta não pode ser aleatória, devendo haver justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Guará/DF.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →