STJ AREsp 2836369
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O acórdão recorrido fixou a fração mínima de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base em elementos concretos extraídos dos autos, reconhecendo a inserção do réu no tráfico internacional e sua relevância na engrenagem criminosa. 2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Daniel Thimoteo contra a decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fls. 711/714): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 ANTE MODULAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR DE 1/6. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ADEQUAÇÃO DA PENA AO CASO CONCRETO, INEXISTINDO ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NO PATAMAR FIXADO. DESCABIMENTO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição regimental (fls. 717/726) , o agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, alegando que a controvérsia posta não exige reexame fático-probatório, limitando-se à correta subsunção normativa da fração de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Afirma, ademais, a ausência de jurisprudência pacífica sobre a matéria, destacando a existência de precedentes desta Corte que admitem a possibilidade de modulação da fração redutora do tráfico privilegiado em grau mais favorável ao réu e requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O acórdão recorrido fixou a fração mínima de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base em elementos concretos extraídos dos autos, reconhecendo a inserção do réu no tráfico internacional e sua relevância na engrenagem criminosa. 2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3 . Agravo regimental improvido.