Decisão · STJ

STJ AREsp 2614022

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXTRAPOLAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar como o dispositivo de lei federal foi violado na origem. Súmula nº 284/STF. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 3. Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização pretendida ensejaria incursão no acervo fático da causa, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WALLACE DO CARMO GUIMARAES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA SOBRE SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AUTOR EM ILÍCITO PENAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 715). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta que o Tribunal de origem "deu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, em especial, artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, 953, 187, do Código Civil; Lei Nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; 140 e 953 do CP; 186 e 187 do CC e Súmula 221 e 403 do STJ" (e-STJ fl. 734). Aduz, que é devida a compensação pelos danos morais sofridos devido à exposição indevida de sua imagem e que não há prescrição, pois nos casos de violação de direitos autorias na internet as violações são continuadas e o termo inicial da prescrição é renovado diariamente. Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 1.554/1.581. O recurso especial foi inadmitido na origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXTRAPOLAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar como o dispositivo de lei federal foi violado na origem. Súmula nº 284/STF. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 3. Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização pretendida ensejaria incursão no acervo fático da causa, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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