Decisão · STJ

STJ AREsp 2703204

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-26publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PROVAS INQUISITORIAIS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, excluindo a indenização à vítima fixada no acórdão condenatório, com base na ausência de pedido expresso na denúncia, e mantendo a condenação. 2. O recorrente alega nulidade processual devido à ausência de oitiva da vítima e fundamentação inadequada na dosimetria da pena, além de condenação baseada em elementos inquisitoriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva da vítima e a alegação de condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais configuram nulidade processual. 4. Outra questão em discussão é se a dosimetria da pena foi realizada sem fundamentação suficiente, justificando a revisão da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de oitiva da vítima, devidamente justificada, não enseja nulidade processual, especialmente quando a instrução foi conduzida com observância das garantias constitucionais e o conjunto probatório é robusto. 6. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em provas judicializadas, como depoimentos de vítimas e testemunhas, além de documentos corroborados pelo contraditório judicial. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada em dados concretos dos autos, não havendo ausência de fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TE SE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de oitiva da vítima, quando justificada, não configura nulidade processual. 2. A condenação baseada em provas judicializadas não se sustenta em elementos exclusivamente inquisitoriais. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em dados concretos dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.712/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; AgRg no AREsp 2.263.753/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Clemisio de Oliva Vieira contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na exclusão da indenização à vítima, fixada no acórdão condenatório, com base na ausência de pedido expresso na denúncia, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1533-1541). O recorrente alega que a decisão agravada incorreu em erro ao desconsiderar a nulidade advinda da ausência de disponibilização da mídia que conteria o depoimento da vítima, além de sustentar que a condenação foi lastreada exclusivamente em elementos inquisitoriais, o que ensejaria sua absolvição. Ademais, argumenta que não houve fundamentação idônea para recrudescer a pena-base do crime de apropriação indébita. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja reconhecida a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proclamada a absolvição de Clemisio de Oliva Vieira, ou, subsidiariamente, afastado o incremento da pena-base referente ao delito de apropriação indébita (e-STJ fls. 1545-1563). O assistente de acusação, Jeam Cláudio de Oliveira Jahel, apresentou contrarrazões ao agravo regimental, sustentando que o agravante busca a simples reforma da apelação com a reanálise do farto acervo probatório produzido, o que é inadmissível em sede de recurso especial (e-STJ fls. 1575-1598). O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, destacando que o recorrente não se desincumbiu de refutar, de maneira adequada e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar, apenas genericamente, seu suposto desacerto (e-STJ fls. 1599-1605). O Ministério Público do Estado da Bahia também apresentou contrarrazões, argumentando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, deixando de trazer qualquer novo argumento capaz de alterar o entendimento ali externado, o que atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ (e-STJ fls. 1606-1616). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PROVAS INQUISITORIAIS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, excluindo a indenização à vítima fixada no acórdão condenatório, com base na ausência de pedido expresso na denúncia, e mantendo a condenação. 2. O recorrente alega nulidade processual devido à ausência de oitiva da vítima e fundamentação inadequada na dosimetria da pena, além de condenação baseada em elementos inquisitoriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva da vítima e a alegação de condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais configuram nulidade processual. 4. Outra questão em discussão é se a dosimetria da pena foi realizada sem fundamentação suficiente, justificando a revisão da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de oitiva da vítima, devidamente justificada, não enseja nulidade processual, especialmente quando a instrução foi conduzida com observância das garantias constitucionais e o conjunto probatório é robusto. 6. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em provas judicializadas, como depoimentos de vítimas e testemunhas, além de documentos corroborados pelo contraditório judicial. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada em dados concretos dos autos, não havendo ausência de fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TE SE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de oitiva da vítima, quando justificada, não configura nulidade processual. 2. A condenação baseada em provas judicializadas não se sustenta em elementos exclusivamente inquisitoriais. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em dados concretos dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.712/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; AgRg no AREsp 2.263.753/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
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