STJ AREsp 2703204
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PROVAS INQUISITORIAIS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, excluindo a indenização à vítima fixada no acórdão condenatório, com base na ausência de pedido expresso na denúncia, e mantendo a condenação. 2. O recorrente alega nulidade processual devido à ausência de oitiva da vítima e fundamentação inadequada na dosimetria da pena, além de condenação baseada em elementos inquisitoriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva da vítima e a alegação de condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais configuram nulidade processual. 4. Outra questão em discussão é se a dosimetria da pena foi realizada sem fundamentação suficiente, justificando a revisão da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de oitiva da vítima, devidamente justificada, não enseja nulidade processual, especialmente quando a instrução foi conduzida com observância das garantias constitucionais e o conjunto probatório é robusto. 6. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em provas judicializadas, como depoimentos de vítimas e testemunhas, além de documentos corroborados pelo contraditório judicial. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada em dados concretos dos autos, não havendo ausência de fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TE SE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de oitiva da vítima, quando justificada, não configura nulidade processual. 2. A condenação baseada em provas judicializadas não se sustenta em elementos exclusivamente inquisitoriais. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em dados concretos dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.712/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; AgRg no AREsp 2.263.753/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Clemisio de Oliva Vieira contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na exclusão da indenização à vítima, fixada no acórdão condenatório, com base na ausência de pedido expresso na denúncia, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1533-1541). O recorrente alega que a decisão agravada incorreu em erro ao desconsiderar a nulidade advinda da ausência de disponibilização da mídia que conteria o depoimento da vítima, além de sustentar que a condenação foi lastreada exclusivamente em elementos inquisitoriais, o que ensejaria sua absolvição. Ademais, argumenta que não houve fundamentação idônea para recrudescer a pena-base do crime de apropriação indébita. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja reconhecida a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proclamada a absolvição de Clemisio de Oliva Vieira, ou, subsidiariamente, afastado o incremento da pena-base referente ao delito de apropriação indébita (e-STJ fls. 1545-1563). O assistente de acusação, Jeam Cláudio de Oliveira Jahel, apresentou contrarrazões ao agravo regimental, sustentando que o agravante busca a simples reforma da apelação com a reanálise do farto acervo probatório produzido, o que é inadmissível em sede de recurso especial (e-STJ fls. 1575-1598). O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, destacando que o recorrente não se desincumbiu de refutar, de maneira adequada e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar, apenas genericamente, seu suposto desacerto (e-STJ fls. 1599-1605). O Ministério Público do Estado da Bahia também apresentou contrarrazões, argumentando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, deixando de trazer qualquer novo argumento capaz de alterar o entendimento ali externado, o que atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ (e-STJ fls. 1606-1616). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PROVAS INQUISITORIAIS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, excluindo a indenização à vítima fixada no acórdão condenatório, com base na ausência de pedido expresso na denúncia, e mantendo a condenação. 2. O recorrente alega nulidade processual devido à ausência de oitiva da vítima e fundamentação inadequada na dosimetria da pena, além de condenação baseada em elementos inquisitoriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva da vítima e a alegação de condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais configuram nulidade processual. 4. Outra questão em discussão é se a dosimetria da pena foi realizada sem fundamentação suficiente, justificando a revisão da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de oitiva da vítima, devidamente justificada, não enseja nulidade processual, especialmente quando a instrução foi conduzida com observância das garantias constitucionais e o conjunto probatório é robusto. 6. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em provas judicializadas, como depoimentos de vítimas e testemunhas, além de documentos corroborados pelo contraditório judicial. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada em dados concretos dos autos, não havendo ausência de fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TE SE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de oitiva da vítima, quando justificada, não configura nulidade processual. 2. A condenação baseada em provas judicializadas não se sustenta em elementos exclusivamente inquisitoriais. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em dados concretos dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.712/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; AgRg no AREsp 2.263.753/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.