Decisão · STJ

STJ AREsp 2842398

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024) 2. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRADIMAQ S.A. contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial, por aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF, mediante o seguinte fragmento a seguir transcrito (fls. 2.489-2.490): Por meio da análise do recurso de TRADIMAQ S. A., verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em seu agravo interno às fls. 2.493-2.497, a parte agravante alega, em suma, que "em sede de Agravo em Recurso Especial, demonstrou que o Recurso Especial indicou, de forma pormenorizada e sem se limitar à mera colação dos dispositivos legais, que o acórdão proferido pelo TJMG, deu à lei federal interpretação divergente da que foi dada por outro tribunal, precisamente os art. 300 e 561 do CPC, em atendimento à alínea a) e c) do inciso III do art. 105 da CF/88" (sic, fl. 2.495). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2.503-2.514, ocasião em que a parte recorrida pugna pela aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024) 2. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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