Decisão · STJ

STJ AREsp 2053955

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-01-18publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No ponto, no que tange à alegada ofensa aos arts. 9º e 142 do CTN, denota-se que para se chegar à conclusão acerca dos motivos que ocasionaram a confissão da dívida e a correspondente extinção do feito sem resolução de mérito, fez-se imperiosa a análise dos documentos que instruem os autos de origem e do histórico processual. Cumpre ressaltar que, de fato, a confissão de dívida não inibe o questionamento da obrigação tributária em relação aos seus aspectos jurídicos. No entanto, é certo que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com escopo de obter parcelamento de débitos tributários, uma vez que ensejaria a análise de eventuais elementos fáticos causadores de nulidade do ato jurídico. 3. Ademais, ainda que a agravante sustente que a existência de pagamento do débito não possa prevalecer frente à imunidade tributária, é certo que o reconhecimento desta também exigiria a revisão dos requisitos legais necessários ao aproveitamento do benefício, o que é inviável na estreita via do recurso especial, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da aplicação da Súmula 7 do STJ; e das Súmulas 282 e 356 do STF, assim como diante da análise do dissídio jurisprudencial se encontrar prejudicada. Argumenta a parte agravante, em síntese, que não foram enfrentadas matérias fundamentais para o deslinde da controvérsia, devendo ser anulado o acórdão recorrido. Defende, ainda, que a análise das peças processuais não busca o revolvimento do acervo fático-probatório, de modo que o recurso também merece ser conhecido e provido no tocante ao permissivo da alínea c. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No ponto, no que tange à alegada ofensa aos arts. 9º e 142 do CTN, denota-se que para se chegar à conclusão acerca dos motivos que ocasionaram a confissão da dívida e a correspondente extinção do feito sem resolução de mérito, fez-se imperiosa a análise dos documentos que instruem os autos de origem e do histórico processual. Cumpre ressaltar que, de fato, a confissão de dívida não inibe o questionamento da obrigação tributária em relação aos seus aspectos jurídicos. No entanto, é certo que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com escopo de obter parcelamento de débitos tributários, uma vez que ensejaria a análise de eventuais elementos fáticos causadores de nulidade do ato jurídico. 3. Ademais, ainda que a agravante sustente que a existência de pagamento do débito não possa prevalecer frente à imunidade tributária, é certo que o reconhecimento desta também exigiria a revisão dos requisitos legais necessários ao aproveitamento do benefício, o que é inviável na estreita via do recurso especial, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 5. Agravo interno não provido.
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