STJ CC 213211
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana/SP, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana/SP para processar e julgar a demanda na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo- SJ /SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, São Paulo/SP. Narra o suscitante que o autor ajuizou ação em face do Banco Santander S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A e Caixa Econômica Federal, visando a provimento que determine a revisão e integração dos contratos em função do superendividamento, e, ao final, a repactuação das dívidas, nos termos do artigo. 104-B do CDC. A demanda foi distribuída para 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana- São Paulo/Capital, que declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que se trata de "ação de repactuação de dívidas ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, entre outros corréus". Entretanto, a competência para julgar os processos de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (com redação dada pela Lei n. 14.181/2021), é da Justiça Estadual, ainda que figure no polo passivo ente ou entidade federal, conforme exceção prevista na parte final do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. (e-STJ fls. 69-70). O suscitado, a seu turno, sustenta sua incompetência absoluta, uma vez que se trata de competência ratione personae da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. (e-STJ fls. 58) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana/SP, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana/SP para processar e julgar a demanda na origem.