Decisão · STJ

STJ AREsp 2812603

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível a interposição de recurso especial, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO ANTONIO BERTOLETTI da decisão de relatoria do Ministro Herman Benjamin de fls. 220/221, em que não se conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo; (b) é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 281; e (c) a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instância ordinária. A parte agravante alega que a matéria abordada no recurso especial é de ordem pública, especificamente a prescrição, que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente das hipóteses de cabimento do recurso apresentado, podendo ser declarada até mesmo de ofício (fls. 224/228). Sustenta que, conforme o § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil, a Corte pode superar matéria prejudicial de ordem pública antes do trânsito em julgado. Afirma que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de suscitar matéria de ordem pública em sede de embargos de declaração, o que indica que a questão deve ser analisada independentemente do preenchimento dos requisitos extrínsecos do recurso. Impugnação apresentada às fls. 232/237. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível a interposição de recurso especial, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →