Decisão · STJ

STJ AREsp 2100713

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-04-04publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. 3. Afastar a incidência da multa decendial demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: "SEGURO HABITACIONAL. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. COBERTURA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI ESSE RISCO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA COM BASE NO ORÇAMENTO APURADO EM PERÍCIA. MULTA DECENDIAL PREVISTA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DA PROVA ACERCA DA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL NÃO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE" (e-STJ fl. 1.501). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.588/1.560). Alega a recorrente que teria havido ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que os vícios arguidos em embargos de declaração não foram sanados pelo aresto impugnado. Sustenta contrariedade aos arts. 757 e 760 do Código Civil, porquanto os vícios construtivos existentes nos imóveis adquiridos pelos recorridos não são abrangidos pela cobertura securitária, especialmente quando não implicam risco de desmoronamento, motivo pelo qual a indenização deveria ser buscada junto ao construtor da obra. Defendeu, por fim, a inaplicabilidade da multa decendial. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. 3. Afastar a incidência da multa decendial demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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