Decisão · STJ

STJ REsp 2162577

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 2. Não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a reforma da dosimetria estabelecida pelas instâncias ordinárias, que se fundaram em elementos concretos e idôneos, em respeito ao princípio da individualização da pena e aos ditames do art. 59 do Código Penal. 3. Tese de não oferecimento de ANPP que somente foi levantada por ocasião dos embargos de declaração opostos perante esta Corte. Evidente inovação recursal, conduta vedada pela preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por GILTON JACOB E ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1657-1661, a saber: Trata-se de recurso especial interposto por GILTON JACOB, GRANMATTOS MINERAÇÃO LTDA e ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos que, proferidos pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, respectivamente, julgou prejudicada a análise de mérito dos recursos no tocante ao delito previsto no art. 55, da Lei nº 9.605/98, e, no mais, negou provimento aos apelos defensivo e ministerial; e rejeitou os aclaratórios defensivos, assim ementados: .. Nas razões recursais insertas às fls. 1588/1616, os recorrentes alegam, de início, que a Corte Estadual violou o disposto no art. 1022, II, do CPC, porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quedou-se omissa a respeito de diversos pontos essenciais ao desate da lide. Em sequência, suscitam ofensa aos arts. 59 e 68, ambos do CP. É que, a seu ver, "não é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena base o suposto descumprimento de auto de paralisação das atividades, a justificar o dolo acentuado na conduta, nem tampouco a quantidade de minério extraído a justificar a censurabilidade pelas consequências do crime decorrente da gravidade concreta do delito" (fl. 1609). Acrescentam, ainda, que "deve ser combatida também, a utilização de motivo financeiro para o crime de usurpação, tendo em vista ser a essência do delito, pois, neste passo, também não pode ser utilizada como agravante, ou mesmo como circunstância a tornar a pena mais pesada." (fl. 1612). Por fim, insurgem-se em face da fração aplicada para cada circunstância judicial negativada na primeira fase da dosagem penal, aduzindo que, "no caso em apreço, uma vez que o julgado reconheceu a existência de 03 circunstâncias judiciais negativas, nesse contexto, a pena mínima deveria ter sido exasperada em 1/8 ou 1/6 para cada circunstância, conduzindo, assim, à fixação da pena-base em primeiro caso de 1 ano e 4 meses e 15 dias, e não a de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, ou ainda sim, em segundo caso, elevando a fração de 1/6, e pena-base seria estabelecida em 1 ano e 6 meses" (fl. 1616). Requerem, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões acostadas às fls. 1620/1644.
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