STJ AREsp 2658542
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6899/81. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Na linha da jurisprudência dessa Corte, "não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das quantias pagas" (AgInt no AREsp n. 1.777.457/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.). 3. Não havendo manifestação dos autores no intuito de se desligar do sistema de saúde oferecido pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, é incabível a devolução das parcelas descontadas anteriormente à citação. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ANDRE LUIS PEGORARO e outros, contra decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não foi demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido; (b) matéria de cunho exclusivamente constitucional, cuja apreciação é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal; e (c) cerne da controvérsia amparado em legislação local, obstando sua discussão por esta Corte Superior, por analogia, pela Súmula 280 do STF (582/583). Em suas razões (fls. 581/591), os agravantes alegam que houve afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois a omissão existente influiu diretamente no resultado do julgamento. Sustentam que não houve discussão acerca de matéria constitucional, pois a menção ao artigo 149, § 1º, da Constituição Federal foi apenas para contextualizar a questão da cobrança compulsória indevida. Afirmam que não incide o óbice da Súmula 280 do STF, pois a contrariedade aos dispositivos de lei federal independe do reexame de qualquer lei local. Argumentam que a decisão contraria precedente vinculante firmado no Recurso Especial nº 1.348.679/MG (Tema nº 588 do STJ), que garante a restituição de indébito a partir de 14/04/2010, desde que não tenha havido adesão expressa ou tácita aos serviços de saúde (fls. 586/588). Narram que, no caso concreto, não foi comprovado que os autores utilizaram os serviços dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, gerando direito à repetição de indébito das cobranças relativas ao período em que não houve manifestação de vontade. Requerem a reconsideração da decisão agravada, ou, se assim não entender, pela apresentação do presente agravo interno à egrégia Turma, a fim de que seja conhecido e provido. Impugnação não foi apresentada (fl. 600). Pedido de prioridade na tramitação processual à fl. 602. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6899/81. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Na linha da jurisprudência dessa Corte, "não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das quantias pagas" (AgInt no AREsp n. 1.777.457/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.). 3. Não havendo manifestação dos autores no intuito de se desligar do sistema de saúde oferecido pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, é incabível a devolução das parcelas descontadas anteriormente à citação. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido.