STJ HC 987922
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Reiteração de pedido. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por tratar-se de reiteração de pedido já analisado por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 769.565/ES. 2. O paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. A defesa alega nulidade da condenação por fragilidade do conjunto probatório e ilegalidade da interceptação telefônica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando se trata de mera reiteração de pedido já analisado e decidido por esta Corte Superior. 4. Outra questão é se a nulidade da condenação pode ser reconhecida com base na alegada fragilidade do conjunto probatório e na ilegalidade da interceptação telefônica. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não comporta conhecimento por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido já analisado, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia em casos de litispendência, quando a causa de pedir é idêntica em recursos ou ações diversas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando se trata de mera reiteração de pedido já analisado e decidido por esta Corte Superior. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/04/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VINICIUS MARIO ABREU DE SOUZA contra decisão de fls. 876/879 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por tratar-se de reiteração de pedido já analisado por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 769.565/ES. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS MARIO ABREU DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Revisão Criminal n. 5012308-47.2024.8.08.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 25/27): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto por Vinícius Mário Abreu de Souza contra decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal (CPP). Nas razões recursais, o agravante requer o conhecimento e julgamento procedente da revisão criminal, enquanto a Procuradoria de Justiça opina pelo improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal apresentada pelo agravante atende aos pressupostos legais exigidos pelo art. 621 do CPP; e (ii) avaliar se é possível reanalisar, em sede revisional, matérias já apreciadas em grau recursal ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal é medida de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, exigindo prova nova ou erro judiciário manifesto, de forma a justificar a superação da coisa julgada e a garantia da justiça da decisão. A ação revisional proposta pelo agravante não apresenta qualquer elemento novo, limitando-se a rediscutir fatos e teses já apreciadas em sede ordinária, o que é vedado na via revisional. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação para reapreciação de provas ou reexame de teses jurídicas já enfrentadas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a revisão criminal com o propósito de reexaminar questões já analisadas, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP. Nesse sentido: "A revisão criminal não é cabível quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos" (AgRg no AR Esp n. 2.603.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24/09/2024, D Je 01/10/2024). As alegações do agravante, relativas à nulidade de interceptação telefônica e à ausência de estabilidade para a configuração do crime de associação para o tráfico, já foram apreciadas pela instância recursal competente, não sendo admissível sua reanálise na presente ação. No mesmo sentido, a Procuradoria de Justiça manifesta que a revisão criminal, sem apresentar novos elementos ou provas inéditas, não pode servir como meio de rediscussão de questões já enfrentadas, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal. Tese de julgamento: A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada para rediscutir fatos e teses já apreciadas em sede recursal ordinária. A reapreciação de provas ou reexame de argumentos já enfrentados no curso regular do processo não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.603.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24/09/2024, D Je 01/10/2024; STF, HC n. 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16/02/2016" No presente writ, a defesa sustenta que a condenação pelo crime de associação para o tráfico é indevida, pois não há provas concretas de estabilidade e permanência na associação, o que torna a conduta atípica. Afirma que a interceptação telefônica utilizada como prova foi realizada de forma ilícita, violando o art. 5º da Lei n. 9.296/96, o que acarreta a nulidade das provas derivadas. Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, família constituída e labor fixo. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar nula a prova derivada da interceptação telefônica e absolver o paciente, aplicar a minorante do tráfico privilegiado e reconhecer as atenuantes de idade e confissão. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso, considerando que a revisão criminal interposta na origem não foi conhecida. E mais, o objeto do presente mandamus consiste em reiteração de pedido formulado no HC n. 769.565/ES, no qual a ordem foi parcialmente concedida, conforme decisão lavrada em 4/8/2023. Na hipótese em exame, embora os acórdãos impugnados sejam diversos (apelação e revisão criminal), em ambas as irresignações a causa de pedir é idêntica, consistente na necessidade de absolvição do crime de associação criminosa e redução da pena imposta. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia, porquanto reconhecida a litispendência. A propósito, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus. - "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada. 3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa. 5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)". Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." No presente recurso, a defesa insiste nas alegações de nulidade da condenação diante fragilidade do conjunto probatório e da ilegalidade da interceptação telefônica. Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem, nos termos da inicial. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público do Espírito Santo (fl. 905). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Reiteração de pedido. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por tratar-se de reiteração de pedido já analisado por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 769.565/ES. 2. O paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. A defesa alega nulidade da condenação por fragilidade do conjunto probatório e ilegalidade da interceptação telefônica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando se trata de mera reiteração de pedido já analisado e decidido por esta Corte Superior. 4. Outra questão é se a nulidade da condenação pode ser reconhecida com base na alegada fragilidade do conjunto probatório e na ilegalidade da interceptação telefônica. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não comporta conhecimento por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido já analisado, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia em casos de litispendência, quando a causa de pedir é idêntica em recursos ou ações diversas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando se trata de mera reiteração de pedido já analisado e decidido por esta Corte Superior. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/04/2021.