Decisão · STJ

STJ HC 1007506

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. IMPETRAÇÃO DO WRIT NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente. 2. "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes" (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. No caso, verificou-se que o acórdão impugnado foi publicado no Diário Oficial em 2/6/2025 e a autuação destes autos no Superior Tribunal de Justiça ocorreu em 30/5/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem. 4. Percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CONRADO CARDOSO contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de cerca de 900g (novecentos gramas) de cocaína, além de balança de precisão e outros petrechos para o tráfico (e-STJ fl. 52). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, redimensionando a pena para 6 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 48/61). Transitada em julgado a condenação, foi proposta a Revisão Criminal n. 5020374-35.2025.8.24.0000, da qual a Corte estadual não conheceu (e-STJ fl. 21). No writ, a defesa alegou a nulidade das provas, porquanto decorrentes de busca domiciliar ilegal, realizada sem mandado judicial e em endereço diverso daquele supostamente autorizado. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pleiteou o reconhecimento da nulidade apontada, com o desentranhamento das provas ilícitas, e a consequente absolvição do réu. Às e-STJ fls. 84/86 indeferi liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução, evidenciada pela ausência do ato coator. De sua parte, a defesa acostou às fls. 89/95 o voto condutor do acórdão impugnado e formulou pedido de reconsideração da decisão supracitada, o qual foi indeferido às e-STJ fls. 102/104, diante da ausência de cópia integral do aresto e da constatação de que o writ foi impetrado enquanto ainda pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem. No presente recurso, argumenta que, no caso em apreço, há "flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da vedação ao writ substitutivo" (e-STJ fl. 110), e requer, inclusive, "seja concedido prazo razoável para saneamento da instrução, nos termos da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito" (e-STJ fl. 111). É relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. IMPETRAÇÃO DO WRIT NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente. 2. "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes" (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. No caso, verificou-se que o acórdão impugnado foi publicado no Diário Oficial em 2/6/2025 e a autuação destes autos no Superior Tribunal de Justiça ocorreu em 30/5/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem. 4. Percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie. 5. Agravo regimental desprovido.
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