STJ HC 1007506
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. IMPETRAÇÃO DO WRIT NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente. 2. "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes" (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. No caso, verificou-se que o acórdão impugnado foi publicado no Diário Oficial em 2/6/2025 e a autuação destes autos no Superior Tribunal de Justiça ocorreu em 30/5/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem. 4. Percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CONRADO CARDOSO contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de cerca de 900g (novecentos gramas) de cocaína, além de balança de precisão e outros petrechos para o tráfico (e-STJ fl. 52). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, redimensionando a pena para 6 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 48/61). Transitada em julgado a condenação, foi proposta a Revisão Criminal n. 5020374-35.2025.8.24.0000, da qual a Corte estadual não conheceu (e-STJ fl. 21). No writ, a defesa alegou a nulidade das provas, porquanto decorrentes de busca domiciliar ilegal, realizada sem mandado judicial e em endereço diverso daquele supostamente autorizado. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pleiteou o reconhecimento da nulidade apontada, com o desentranhamento das provas ilícitas, e a consequente absolvição do réu. Às e-STJ fls. 84/86 indeferi liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução, evidenciada pela ausência do ato coator. De sua parte, a defesa acostou às fls. 89/95 o voto condutor do acórdão impugnado e formulou pedido de reconsideração da decisão supracitada, o qual foi indeferido às e-STJ fls. 102/104, diante da ausência de cópia integral do aresto e da constatação de que o writ foi impetrado enquanto ainda pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem. No presente recurso, argumenta que, no caso em apreço, há "flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da vedação ao writ substitutivo" (e-STJ fl. 110), e requer, inclusive, "seja concedido prazo razoável para saneamento da instrução, nos termos da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito" (e-STJ fl. 111). É relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. IMPETRAÇÃO DO WRIT NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente. 2. "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes" (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. No caso, verificou-se que o acórdão impugnado foi publicado no Diário Oficial em 2/6/2025 e a autuação destes autos no Superior Tribunal de Justiça ocorreu em 30/5/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem. 4. Percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie. 5. Agravo regimental desprovido.