Decisão · STJ

STJ AR 7846

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTES REPETITIVOS E SÚMULA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que julgou liminarmente improcedente a ação rescisória ajuizada contra acórdão da 4ª Turma do STJ (REsp 2026178/SP). A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa, além de erro de fato na decisão rescindenda, requerendo o prosseguimento da ação rescisória e a concessão de tutela de evidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento liminar de improcedência da ação rescisória; (ii) estabelecer se houve violação a precedentes obrigatórios, em especial ao Tema 882 do STJ, ao Tema 492 do STF e à Súmula 882/STJ; (iii) verificar a existência de vícios formais na petição inicial da ação rescisória que impeçam seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A improcedência liminar da ação rescisória é possível nas hipóteses do art. 332 do CPC, quando o pedido contrariar entendimento firmado em recursos repetitivos ou enunciado de súmula dos tribunais superiores, como ocorreu no caso concreto. 4. O acórdão rescindendo fundamentou-se na existência de anuência do autor ao pagamento das taxas condominiais, fato reconhecido pelo tribunal de origem, o que afasta a alegação de erro de fato e atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto probatório. 5. Não se verifica a alegada violação aos Temas 882/STJ e 492/STF, pois a decisão rescindenda levou em consideração a situação fática específica do caso, em consonância com os precedentes invocados. 6. A petição inicial da ação rescisória apresenta vícios formais que inviabilizam seu prosseguimento: ausência de certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, ausência de instrumento de mandato do advogado subscritor e ausência do depósito de 5% do valor da causa, conforme exigem os arts. 968, II, e 975 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que julgou, liminarmente, improcedente o pedido de rescisão de acórdão exarado pela 4ª Turma desta Corte de Justiça (e-STJ fls. 262/264). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que a)"Ao julgar de forma monocrática e liminar improcedente a ação Rescisoria sem determinar a citação da parte requerida ,a r. decisão agravada cerceou o direito de defesa do agravante, violou o devido processo legal a ampla defesa e o contraditório"; b) "Eminente Ministra Relatora, a r. decisão agravada ao julgar liminarmente improcedente o mérito da ação rescisória decisão apontando como fundamento o artigo 332 do CPC e seus incisos, viola direta e evidente a letra da lei, configurando ato eivado de teratologia , e que importa ao agravante graves prejuízos"; c) "Ao contrário do alegado na decisão monocrática o agravante não está promovendo ação rescisória contra os Temas 882 STJ e 492 STF de julgamento de recursos repetitivo das Cortes Superiores, e a Lei 13.465/2017 mas sim, almeja sua aplicação, o que vem sendo sistematicamente negado, seja na decisão monocrática no recurso especial, no Agravo Interno do recurso especial e agora nessa decisão monocrática em sede de Ação Rescisória, contrariando a realidade estampada nos autos e negativa de prestação jurisdicional e aplicação do direito a espécie". (e-STJ fls. 269/288). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTES REPETITIVOS E SÚMULA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que julgou liminarmente improcedente a ação rescisória ajuizada contra acórdão da 4ª Turma do STJ (REsp 2026178/SP). A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa, além de erro de fato na decisão rescindenda, requerendo o prosseguimento da ação rescisória e a concessão de tutela de evidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento liminar de improcedência da ação rescisória; (ii) estabelecer se houve violação a precedentes obrigatórios, em especial ao Tema 882 do STJ, ao Tema 492 do STF e à Súmula 882/STJ; (iii) verificar a existência de vícios formais na petição inicial da ação rescisória que impeçam seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A improcedência liminar da ação rescisória é possível nas hipóteses do art. 332 do CPC, quando o pedido contrariar entendimento firmado em recursos repetitivos ou enunciado de súmula dos tribunais superiores, como ocorreu no caso concreto. 4. O acórdão rescindendo fundamentou-se na existência de anuência do autor ao pagamento das taxas condominiais, fato reconhecido pelo tribunal de origem, o que afasta a alegação de erro de fato e atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto probatório. 5. Não se verifica a alegada violação aos Temas 882/STJ e 492/STF, pois a decisão rescindenda levou em consideração a situação fática específica do caso, em consonância com os precedentes invocados. 6. A petição inicial da ação rescisória apresenta vícios formais que inviabilizam seu prosseguimento: ausência de certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, ausência de instrumento de mandato do advogado subscritor e ausência do depósito de 5% do valor da causa, conforme exigem os arts. 968, II, e 975 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →