STJ AREsp 2858313
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. MULTA. ART. 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABRÍCIO ASSAD contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 579/581) que não conheceu do agravo em recurso especial , pois não foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões ( e-STJ fls. 585/594 ), o agravante requer a reforma da decisão atacada, ao argumento de que "entende o recorrente que houve clara exposição dos fundamentos legais e fáticos que ensejaram o pedido, tendo sido demonstrado de forma precisa como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais apontados, especialmente os artigos 98, §5º, e 99, §2º do CPC e artigo 489, §1º, III e IV, do mesmo Código. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a simples menção aos dispositivos legais violados, acompanhada da demonstração de como o Tribunal de origem contrariou a norma, é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182, como forma de garantir o direito ao recurso especial e a ampla defesa." Ao final, pede a suspensão do presente feito, restituindo-se os autos ao Tribunal de origem para que permaneça sobrestado até a decisão final sobre a questão submetida ao sistema de recursos repetitivos (Tema nº 1.178), que tem como objeto a discussão acerca da definição de critérios objetivos ou não para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, formulado por pessoa natural, visando uma melhor aferição quanto à real hipossuficiência do solicitante, assim como no caso destes autos. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação, pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. MULTA. ART. 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime 3. Agravo interno não provido.