STJ HC 961030
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. Na espécie, razão assiste ao embargante quanto ao apontado erro de premissa fática contida no acórdão embargado acerca da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. No entanto, o Tribunal local afastou a referida minorante não só em razão da existência de condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas, mas também com base em outros elementos do caso concreto suficientes para demonstrar que o agravante dedicar-se-ia a atividades criminosas, de maneira que, para infirmar as conclusões da Corte de origem nesse sentido, acolhendo-se o pleito de aplicação da causa especial de diminuição, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus. 4. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos apenas para corrigir erro material. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por GERMANO PEREIRA PORTO contra acórdão prolatado pela Sexta Turma ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 166): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de como sucedâneo de recurso habeas corpus próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou reme diar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, e caput parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade habeas corpus de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. Em suas razões, o embargante afirma basicamente que, "i nicialmente, a defesa sustenta que o acórdão recorrido incorre em erro de premissa fática. O acórdão embargado deixou de dar provimento ao agravo regimental sob o fundamento de que a defesa teria, supostamente, alegado que a causa especial de diminuição foi afastada exclusivamente em razão da quantidade de drogas" (e-STJ fl. 180). Assim, requer o provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. Na espécie, razão assiste ao embargante quanto ao apontado erro de premissa fática contida no acórdão embargado acerca da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. No entanto, o Tribunal local afastou a referida minorante não só em razão da existência de condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas, mas também com base em outros elementos do caso concreto suficientes para demonstrar que o agravante dedicar-se-ia a atividades criminosas, de maneira que, para infirmar as conclusões da Corte de origem nesse sentido, acolhendo-se o pleito de aplicação da causa especial de diminuição, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus. 4. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos apenas para corrigir erro material.