STJ AREsp 2338552
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BENTA THOMAZIA OURIQUES E OUTROS contra despacho de mero expediente em que se determinou a devolução e baixa dos autos à origem, em razão da afetação de recurso especial representativo da controvérsia, cujo tema identifica-se com a matéria discutida no presente recurso especial (Tema 1.326). O despacho foi assim delineado (fl. 2640/2641): Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.301), os Recursos Especiais 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, de relatoria do Min. Sérgio Kukina, a questão debatida nos autos, qual seja, "possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS." Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Pelo exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. O pedido de distinção formulado pela agravante foi indeferido sob a seguinte argumentação (fl. 2659): Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que (fls. 2128/2132): Portanto, a Apelante não pode ser obrigada a indenizar um evento que não possui cobertura pela apólice de seguros. Neste sentido, o artigo 757 do CC/ 2002: .. Além do mais, o vicio de construção, é totalmente isento indenização por força do que dispunha o art. 784 do CC/ 2002: .. O próprio TJSC passou a admitir a ausência de cobertura para o vício construtivo, evento este sem cobertura na apólice de seguros: .. Assim, sendo, merece reforma a decisão atacada, haja vista a expressa exclusão da apólice de danos decorrentes de vícios de construção. Da análise da apólice habitacional, verifica-se que para o pleito do autor ser procedente deveria haver desmoronamento total ou parcial, ou sua iminência, o que não existe no caso. A despeito das alegações do requerente, verifico que a questão discutida no recurso especial está, de fato, relacionada com a tese referente ao Tema 1.301 do STJ, no qual se busca definir a "possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". Dessa forma, considerando que a discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema 1.301/STJ, revela-se adequada a determinação de devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Vale acrescentar, em remate que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no R Esp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em , D Je de ).7/2/2019 12/2/2019 Ante o exposto, indefiro o pedido de distinção. Em seu recurso, às fls. 2664/2669, o agravante alega, em síntese, que "A petição de distinguish foi indeferida, sob o fundamento de que o Recurso Especial interposto pela Agravada abordou a matéria controvertida relativa a cobertura securitária, bem como que a decisão de sobrestamento pelo Tema 1.301/STJ não teria conteúdo decisório, não trazendo prejuízos as partes", mas que "embora o Recurso Especial tenha trazido a matéria de vícios construtivos, a mesma não foi mais abordada no Agravo em Recurso Especial interposto". Requer o prosseguimento do feito. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2673/2678. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.