STJ HC 1013824
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Critérios de exasperação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por homicídio qualificado. 2. O paciente foi condenado a 18 anos de reclusão, pena posteriormente reduzida para 15 anos em revisão criminal. Alega-se ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/2, sem fundamentação adequada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base em 1/2, considerando a presença de três circunstâncias judiciais negativas. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do acusado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle da dosimetria por meio de habeas corpus é restrito às hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso dos autos. 6. A exasperação da pena-base em 1/2 foi considerada proporcional e razoável, em razão do reconhecimento de três circunstâncias judiciais negativas, aplicando-se a fração prudencial de 1/6 para cada uma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos. 2. O controle da dosimetria por habeas corpus é restrito a ilegalidades flagrantes. 3. A exasperação da pena-base em 1/2, com base em três circunstâncias judiciais negativas, é proporcional e razoável". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 853.360/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 371-378) interposto por RICHARD STREGE DE FARIAS em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 360-364). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia, com fundamento no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 49-51). Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 0007500-83.2024.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deferiu parcialmente o pedido revisional, redimensionando a pena do paciente para 15 (quinze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (fls. 301-308). Na presente impetração, alegou-se que houve manifesta ilegalidade na aplicação da pena, sem a devida fundamentação na primeira fase para justificar o aumento de 1/2 da pena-base (fl. 3). Sustentou-se que a fundamentação é inidônea, pois considerou circunstâncias neutras ou meramente internas ao agente, sem repercussão no nexo causal, e que a exasperação de metade da pena-base com base em apenas dois vetores revela absoluta desproporcionalidade e falta de razoabilidade (fls. 7-8). Requereu-se a concessão da ordem para reduzir a pena-base, aplicando-se o patamar de 1/3 (fl. 9). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 360-364). No regimental (fls. 371-378), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Critérios de exasperação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por homicídio qualificado. 2. O paciente foi condenado a 18 anos de reclusão, pena posteriormente reduzida para 15 anos em revisão criminal. Alega-se ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/2, sem fundamentação adequada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base em 1/2, considerando a presença de três circunstâncias judiciais negativas. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do acusado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle da dosimetria por meio de habeas corpus é restrito às hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso dos autos. 6. A exasperação da pena-base em 1/2 foi considerada proporcional e razoável, em razão do reconhecimento de três circunstâncias judiciais negativas, aplicando-se a fração prudencial de 1/6 para cada uma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos. 2. O controle da dosimetria por habeas corpus é restrito a ilegalidades flagrantes. 3. A exasperação da pena-base em 1/2, com base em três circunstâncias judiciais negativas, é proporcional e razoável". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 853.360/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.