Decisão · STJ

STJ REsp 2210857

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL COLETIVO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, buscando a fixação de valor mínimo para reparação de dano moral coletivo pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sem necessidade de instrução probatória específica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos na sentença penal condenatória sem a realização de instrução probatória específica. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu que o pedido expresso, por si só, não basta para a condenação, sendo necessária instrução probatória específica para a quantificação do dano moral coletivo. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reparação de danos morais coletivos exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. 5. Não foram preenchidos os requisitos necessários para a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais coletivos, como pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e realização de instrução processual específica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de danos morais coletivos demanda instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. 2. A ausência de instrução probatória específica inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23/12/2024; STJ, REsp 2.099.463/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra decisão que conheceu e negou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ. Informam os autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 ano, 7 meses e 28 dias de reclusão, em regime aberto. Em segunda instância, o Tribunal de origem , por maioria, negou provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público (fls. 338-353). Inconformado, o Ministério Público interpõe recurso especial (fls. 360-386) para, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos: "(..) Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requer o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, para que seja reconhecida a contrariedade ou negativa de vigência do art. 387, IV, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, determinada a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo." Ausentes as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 391-393) e os autos encaminhados a esta Corte Superior. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls. 406-411).
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