STJ AREsp 2918850
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, mas a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO COSTA DE ARAÚJO contra a decisão por mim proferida , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.164-1.169). A parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Nesse sentido afirma: o agravo interposto não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica da moldura fática já delineada na sentença e no acórdão da Corte de origem, não se aplicando o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial no sentido de b.1) Em consonância com a jurisprudência do STJ, declarar que o simples encontro casual de um documento falso em poder de alguém (como em uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo do crime é claro: "fazer uso" do documento (CC nº 148.592/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017); b.2) Readequar a dosimetria da pena do Agravante para fixação da pena-base, tendo em vista que a culpabilidade restou indevidamente valorada e a reincidência fora utilizada de forma indevida; Por fim, que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, pois confessou a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo juiz na fundamentação da sentença, e mesmo que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, conforme súmula 545 deste STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, mas a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.