STJ REsp 2036235
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No presente caso, como destacado na decisão monocrática ora recorrida, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando expressamente pelo afastamento da apontada violação ao princípio da não surpresa de que trata o art. 10 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO ACRE contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o Tribunal local efetivamente incorreu em omissão quanto às questões suscitadas pela Fazenda Estadual em sede de apelação. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No presente caso, como destacado na decisão monocrática ora recorrida, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando expressamente pelo afastamento da apontada violação ao princípio da não surpresa de que trata o art. 10 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.