STJ REsp 2063134
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, e b) se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, deveria ter determinado a realização de outras provas com vistas à apuração do verdadeiro valor patrimonial da sociedade. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Na apuração dos haveres do sócio retirante, na omissão do contrato social, não pode ser incluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configur ar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial. 4. Hipótese em que o laudo pericial foi confeccionado a partir da única documentação existente nos autos - Declarações de Informações da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Livro Diário -, por não ter a parte requerida apresentado a documentação contábil solicitada pelo perito. 5. Ainda que na apuração de haveres seja vedada a inclusão de expectativas de resultados futuros, não pode o sócio dissidente suportar o prejuízo resultante da inércia da parte contrária em fornecer a documentação necessária à apuração do verdadeiro valor patrimonial da sociedade. 6. Reconhecida, na espécie, a necessidade de se produzir novas provas, nos moldes do § 3º do art. 938 do Código de Processo Civil, haja vista a impossibilidade, a princípio, de admitir como verdadeiros os fatos que, por meio da documentação omitida, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC). 7. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO BISSOLLI BALBÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - COISA JULGADA - REJEITADA - DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE - CRITÉRIO ADOTADO NO LAUDO PERICIAL - NECESSIDADE DE ATENÇÃO AO COMANDO SENTENCIAL. Verificando-se que o objeto do recurso não restou abarcado pela coisa julgada material, deve ser rejeitada a preliminar suscitada nesse sentido. Na dissolução parcial de sociedade, de rigor a quantificação detalhada do patrimônio ativo e passivo da sociedade, para que seja feita a correta distribuição dos haveres societários, de modo a assegurar ao sócio retirante situação de igualdade na apuração de haveres. O STJ tem decidido que o melhor critério de liquidação de haveres a ser utilizado seria o chamado balanço de determinação, que refletiria o valor patrimonial real da empresa. A atribuição ao sócio retirante de quantias estimadas como mera expectativa, sem que exista perspectiva concreta de sua realização, pode levar a um cenário prejudicial à empresa e ao locupletamento ilícito do retirante" (e-STJ fl. 1.082). Os sucessivos embargos de declaração opostos na origem foram acolhidos apenas para fins de fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais, estando assim redigida a parte dispositiva do acórdão: " .. ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para, realinhando os honorários fixados em primeira instância, assinalar que: (i) ao patrono do agravante/embargado caberá 15% (quinze por cento), sobre o valor a ser decotado dos novos cálculos a serem apresentados pelo perito, ou seja, sobre o valor correspondente ao faturamento da sociedade nos próximos 20 (vinte) anos (projeção futura) e, (ii) ao advogado do agravado/embargante caberá 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação apurada ao final, bem como para sanar o erro material identificado no corpo do acórdão, alterando o valor de R$ 1.741.191,00 mencionado à f1.996-TJ, para R$ 1.174.191,00 conforme destacado na sentença de primeiro grau" (e-STJ fl. 1.187). Em suas razões recursais (e-STJ fl. 1.225-1.245), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) arts. 3º, 11, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração; b) art. 1.031 do Código Civil - ao determinar o decote da verba inserida nos cálculos periciais, o acórdão recorrido deveria ter apontado outro critério para a apuração dos haveres, considerando que a perícia só não pode ser realizada com a correta apuração do passivo e do ativo em virtude da não apresentação, pelos ora recorridos, dos documentos necessários; c) art. 179, VI, da Lei nº 11.638/2007 - inexistindo outra possibilidade de apuração dos haveres, diante da ausência de subsídios necessários para a elaboração do cálculo, com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, é necessária a apuração por outra forma, a exemplo da projeção de rentabilidade futura; d) arts. 932 e 938 do Código de Processo Civil - reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator pode determinar a conversão do julgamento em diligência e decidir somente após a conclusão da instrução; e) art. 400, I, do Código de Processo Civil - os ônus decorrentes da não apresentação de documentos deve recair sobre a parte que deixa de cumprir a determinação judicial injustificadamente; f) arts. 884 e 885 do Código Civil - ao decotar parte dos haveres apurados (ativo intangível), o acórdão recorrido deixou de dar ao recorrente o correto valor que lhe seria devido, a implicar o enriquecimento ilícito dos recorridos; g) arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil - a distribuição dos ônus da sucumbência deve ser readequada, observando-se a real proporção do êxito de cada parte. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.253-1.267) e inadmitido o recurso na origem, determinou-se a reautuação do agravo (AREsp nº 1.767.236/MG) como recurso especial para melhor exame da matéria. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, e b) se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, deveria ter determinado a realização de outras provas com vistas à apuração do verdadeiro valor patrimonial da sociedade. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Na apuração dos haveres do sócio retirante, na omissão do contrato social, não pode ser incluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configur ar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial. 4. Hipótese em que o laudo pericial foi confeccionado a partir da única documentação existente nos autos - Declarações de Informações da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Livro Diário -, por não ter a parte requerida apresentado a documentação contábil solicitada pelo perito. 5. Ainda que na apuração de haveres seja vedada a inclusão de expectativas de resultados futuros, não pode o sócio dissidente suportar o prejuízo resultante da inércia da parte contrária em fornecer a documentação necessária à apuração do verdadeiro valor patrimonial da sociedade. 6. Reconhecida, na espécie, a necessidade de se produzir novas provas, nos moldes do § 3º do art. 938 do Código de Processo Civil, haja vista a impossibilidade, a princípio, de admitir como verdadeiros os fatos que, por meio da documentação omitida, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC). 7. Recurso especial provido.