STJ EAREsp 2436407
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL POR ESBARRAR NO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP NO RECURSO ESPECIAL QUE ATACA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Hipótese em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, ao fundamento de que a falta de indicação de violação do art. 621 do CPP no recurso especial que se insurge contra julgado proferido em revisão criminal implica em deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso, na forma do disposto na súmula 284 do STF. 2. Inaplicável ao caso concreto a razão de decidir norteadora de precedentes da Corte Especial do STJ que admitem o cabimento do manejo de embargos de divergência para discutir sobre a (in)aplicabilidade da Súmula 182/STJ no âmbito do agravo interno quando a decisão recorrida possui capítulos autônomos. Isso porque não se está diante de divergência relacionada à aplicabilidade indevida do enunciado n. 182 da Súmula do STJ e tampouco há que falar em capítulos autônomos na decisão do Relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pois tal decisão monocrática se arrimou num único fundamento: a incidência da súmula 284/STF. 3. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 4. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte vem reconhecendo que a ausência de indicação clara e precisa de violação ao art. 621 do CPP no recurso especial que impugna acórdão proferido em revisão criminal corresponde a deficiência de fundamentação, autorizando a incidência do óbice da súmula 284/STF. Precedentes da Quinta Turma: AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.509.207/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.268.914/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021. Precedentes da Sexta Turma: REsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FAUZI NACLE HAMUCHE contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados, ao fundamento de que o recurso esbarrava tanto no óbice da súmula 315/STJ quanto no da súmula 168/STJ. No presente recurso, a defesa do ora agravante insiste no cabimento dos embargos de divergência aos seguintes argumentos: - não se aplica a súmula 315/STJ quando, na forma do disposto no art. 1.043, § 2º, do CPC, a divergência proposta versa sobre questão de direito processual, especificamente da interpretação conferida à Súmula 284/STJ pela 6ª Turma deste Tribunal Superior. Pondera, no ponto, que a Corte Especial do STJ já admitiu a oposição de embargos de divergência para discutir a interpretação de regras técnicas de admissibilidade, inclusive no que se refere à aplicação ou não de Súmulas desta Corte. Invoca, no ponto, o EREsp n. 1.613.314/SC (relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024) e o EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp nº 1.632.679 (Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 14.12.23, DJe de 20.12.23). - a súmula 315/STJ somente se aplica nas situações que o acórdão embargado não efetua nenhuma análise de mérito. No entanto, no caso concreto, a 6ª Turma adentrou no mérito do recurso especial. - não incide no caso concreto o óbice da súmula 168/STJ na medida em que a jurisprudência mais recente da Quinta Turma do STJ admite o recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, mesmo na ausência de arguição expressa de violação ao art. 621 do CPP, do que são exemplos o AgRg no REsp nº 2.102.232, Rel. Min. MESSOD AZUALY NETO, publicado em 09 de dezembro de 2024, e o REsp nº 2.170.521, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, publicado em 26 de dezembro de 2024. - eventual exigência de arguição de violação ao art. 621 do CPP somente faria sentido nos casos de revisões criminais que não foram conhecidas e o mérito não foi analisado, o que não ocorreu na situação em exame, que trata de revisão criminal conhecida e julgada improcedente, com o mérito analisado no segundo grau de jurisdição. Pede, assim, o provimento do agravo regimental, "para que os Embargos de Divergência sejam admitidos e regularmente processados, a fim de seja reconhecida a desnecessidade de arguição de violação ao art. 621 do CPP, nas hipóteses em que a revisão criminal for admitida, tiver seu mérito examinado e outro dispositivo legal foi frontalmente violado" (e-STJ fl. 1.230). Requer, ainda, "seja conhecido o Recurso Especial e examinada a contrariedade ao art. 155 do CPP, com seu reconhecimento para desconstituir a condenação transitada em julgado dos Autos nº 0002544-95.2015.4.03.6181, absolvendo-se o ora Agravante" (e-STJ fl. 1.231). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL POR ESBARRAR NO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP NO RECURSO ESPECIAL QUE ATACA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Hipótese em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, ao fundamento de que a falta de indicação de violação do art. 621 do CPP no recurso especial que se insurge contra julgado proferido em revisão criminal implica em deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso, na forma do disposto na súmula 284 do STF. 2. Inaplicável ao caso concreto a razão de decidir norteadora de precedentes da Corte Especial do STJ que admitem o cabimento do manejo de embargos de divergência para discutir sobre a (in)aplicabilidade da Súmula 182/STJ no âmbito do agravo interno quando a decisão recorrida possui capítulos autônomos. Isso porque não se está diante de divergência relacionada à aplicabilidade indevida do enunciado n. 182 da Súmula do STJ e tampouco há que falar em capítulos autônomos na decisão do Relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pois tal decisão monocrática se arrimou num único fundamento: a incidência da súmula 284/STF. 3. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 4. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte vem reconhecendo que a ausência de indicação clara e precisa de violação ao art. 621 do CPP no recurso especial que impugna acórdão proferido em revisão criminal corresponde a deficiência de fundamentação, autorizando a incidência do óbice da súmula 284/STF. Precedentes da Quinta Turma: AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.509.207/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.268.914/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021. Precedentes da Sexta Turma: REsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. 5. Agravo regimental desprovido.