Decisão · STJ

STJ REsp 1934564

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-04-23publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA 885. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015). 2. A novação dos créditos operada pela recuperação judicial deve seguir a forma dos arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Tais cláusulas, embora aptas no plano da validade, são eficazes apenas, no caso da extensão da novação aos coobrigados, em relação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula); e, no caso da previsão de supressão ou substituição de garantias da dívida, em relação aos respectivos credores expressamente anuentes. (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2021). 3. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem pa ra juízo de conformação ao Tema 885/STJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SYNGENTA SEEDS LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DA CREDORA. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA 7.2. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA OS COOBRIGADOS DURANTE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO PLANO. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 6º, 49, § 1º, 52, III, E 59, DA LEI Nº 11.101/2005. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DOS CREDORES PERANTE OS COOBRIGADOS, CUJAS AÇÕES E EXECUÇÕES PODERÃO TER SEGUIMENTO CASO O PLANO NÃO SEJA CUMPRIDO PELA DEVEDORA PRINCIPAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Se, de um lado a Lei nº 11.101/2005 ressalva os direitos dos credores perante os coobrigados, de outro, ela possibilita, em seu art. 49, § 2º, que o plano recuperacional estipule condições diversas das originalmente contratadas. - Partindo-se dessa premissa, perfeitamente possível que o plano recuperacional preveja que, durante o período de seu cumprimento, devem restar suspensas as ações e execuções movidas contra os coobrigados (o que também suspende o prazo prescricional). - A cláusula de suspensão não afasta os direitos dos credores que, em caso de inadimplemento do plano e de convolação da recuperação judicial em falência, podem dar seguimento às ações e execuções movidas contra os coobrigados. - Em razão da observância do quórum estabelecido no art. 45, da Lei nº 11.101/2005, e por ser dotada de legalidade, referida cláusula vincula todos os credores da recuperanda, até mesmo aqueles que com ela não concordaram. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 34-37). Os recorrentes alegam violação aos arts. 6º, 49, § 1º, 50, § 1º, 52, inciso III, e 59, todos da Lei nº 11.101/2005. Afirmam que o Tribunal de origem contrariou lei federal e lhe deu interpretação divergente da jurisprudência do STJ ao considerar eficazes cláusulas de recuperação judicial que preveem a: a) extensão, de maneira automática, da novação da dívida da recuperanda aos coobrigados; e b) supressão e/ou substituição das garantias da dívida de modo automático. Requer, por fim, o provimento do recur so com a declaração de ilegalidade das referidas cláusulas. Após a apresentação das contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA 885. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015). 2. A novação dos créditos operada pela recuperação judicial deve seguir a forma dos arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Tais cláusulas, embora aptas no plano da validade, são eficazes apenas, no caso da extensão da novação aos coobrigados, em relação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula); e, no caso da previsão de supressão ou substituição de garantias da dívida, em relação aos respectivos credores expressamente anuentes. (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2021). 3. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem pa ra juízo de conformação ao Tema 885/STJ.
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