STJ RHC 216743
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REGIME INICIAL ABERTO FIXADO EM SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada no curso de processo por lesão corporal no contexto da violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da fixação de regime inicial aberto na sentença condenatória; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da condição de foragido do recorrente e da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica. 4. A incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial aberto fixado na sentença condenatória pode ser excepcionada quando demonstrada a necessidade concreta da prisão para evitar reiteração delitiva ou nos delitos de violência de gênero, como na espécie. 5. Ausente manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão impugnada, pois as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes à contenção do risco processual e à segurança da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo após a fixação de regime inicial aberto na sentença condenatória, quando demonstrada a necessidade concreta de acautelamento da ordem pública, sobretudo nos delitos envolvendo violência de gênero. 2. Medidas cautelares alternativas à prisão podem ser consideradas insuficientes quando não garantem a proteção da vítima e a ordem pública." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEIR DOS SANTOS REIS contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação adequada, uma vez que não haveria elementos concretos aptos a justificar a medida extrema, além de ser incompatível com o regime inicial aberto fixado na sentença condenatória. Argumenta que a decisão de primeiro grau baseou-se em alegações genéricas e que a manutenção da cautelar é desproporcional. Defende que a prisão preventiva desatende aos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar. Além disso, destaca a ausência de contemporaneidade entre o suposto delito e a decretação da prisão preventiva, o que desfaz a fundamentação da garantia da ordem pública. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus, sendo reconhecida a ausência dos fundamentos da prisão preventiva, revogando-a, ainda que sejam impostas cumulativamente ou em substituição as medidas cautelares não prisionais. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REGIME INICIAL ABERTO FIXADO EM SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada no curso de processo por lesão corporal no contexto da violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da fixação de regime inicial aberto na sentença condenatória; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da condição de foragido do recorrente e da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica. 4. A incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial aberto fixado na sentença condenatória pode ser excepcionada quando demonstrada a necessidade concreta da prisão para evitar reiteração delitiva ou nos delitos de violência de gênero, como na espécie. 5. Ausente manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão impugnada, pois as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes à contenção do risco processual e à segurança da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo após a fixação de regime inicial aberto na sentença condenatória, quando demonstrada a necessidade concreta de acautelamento da ordem pública, sobretudo nos delitos envolvendo violência de gênero. 2. Medidas cautelares alternativas à prisão podem ser consideradas insuficientes quando não garantem a proteção da vítima e a ordem pública."