STJ AREsp 2773462
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado por tentativa de homicídio qualificado, com pena inicialmente fixada em 5 anos de reclusão, posteriormente aumentada, em embargos de declaração, para 10 anos, e, em apelação, reduzida para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se o pleito defensivo de alteração da fração aplicada em razão da tentativa comporta análise por este Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores e a alegar, de modo genérico, a não incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante praticou todos os atos necessários ao desígnio homicida, aplicando, em consequência, a menor fração decorrente do reconhecimento da tentativa, em observância ao iter criminis percorrido pelo recorrente e em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. 6. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a mera reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial violam o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo regimental, por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Para melhor compreensão e para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 778-779 (e-STJ): "Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que Ronivaldo Cabral Terra foi condenado por tentativa de homicídio qualificado, com pena inicialmente fixada em 5 anos de reclusão, em regime semiaberto. Após embargos de declaração, a pena foi aumentada para 10 anos de reclusão, em regime fechado, devido à redução da fração de tentativa para 1/3, considerando o iter criminis percorrido. Em apelação, a pena foi parcialmente reduzida para 9 anos e 4 meses de reclusão, mantendo-se o regime fechado, com a fração de tentativa no mínimo legal, justificando-se pela proximidade do resultado consumativo do homicídio (e-STJ, fls. 626-632). Em sede de recurso especial, o recorrente alegou violação dos artigos 14, II, § único, 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a dosimetria da pena foi inadequada, especialmente quanto à fração de redução pela tentativa, que deveria ser maior, e que houve erro na valoração das circunstâncias do crime (e-STJ, fls. 641-649). A decisão de admissibilidade do recurso especial foi negativa, fundamentada na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ, impedindo o trânsito do recurso especial (e-STJ, fls. 684-686). Na inicial do agravo em recurso especial, o agravante reiterou os argumentos do recurso especial, buscando a reforma da decisão que inadmitiu o recurso, alegando que não se trata de reexame de provas, mas de revisão de matéria de direito, especialmente quanto à dosimetria da pena e a fração de tentativa (e-STJ, fls. 694-700). Parecer ministerial no sentido de desprovimento do agravo em recurso especial, sustentando que a impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 772-773), nos termos da ementa a seguir: ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. MODALIDADE TENTADA. SÚMULA 7/STJ. - A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial." Sobreveio decisão de minha relatoria não conhecendo do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182 do STJ, e reforçando, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 778-782). Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se reitera, em síntese, que, para análise do iter criminis e da dosimetria da pena, "basta revalorar o fundamento utilizado no acórdão", conforme precedentes deste Tribunal, e se insiste que o Tribunal de origem escolheu a fração de 1/3 em razão da tentativa sem apresentar fundamentação idônea para tanto (e-STJ fls. 787-798). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado por tentativa de homicídio qualificado, com pena inicialmente fixada em 5 anos de reclusão, posteriormente aumentada, em embargos de declaração, para 10 anos, e, em apelação, reduzida para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se o pleito defensivo de alteração da fração aplicada em razão da tentativa comporta análise por este Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores e a alegar, de modo genérico, a não incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante praticou todos os atos necessários ao desígnio homicida, aplicando, em consequência, a menor fração decorrente do reconhecimento da tentativa, em observância ao iter criminis percorrido pelo recorrente e em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. 6. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a mera reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial violam o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo regimental, por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.