STJ HC 1002881
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANTE. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELATO DE AGRESSÃO OU ABUSO POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS RECENTEMENTE ANALISADOS. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP" (AgRg no HC n. 771.539/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 2. Na situação em análise, além de o uso de algemas ter sido devidamente justificado pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes da Súmula Vinculante n. 11, em virtude das peculiaridades do caso concreto, e não ter havido qualquer registro de agressão ou abuso policial, também não houve insurgência defensiva oportuna, nem mesmo indicação de prejuízo concreto, motivo pelo qual não há se falar em nulidade da prisão. 3. Ainda que assim não fosse, e tivesse havido o relaxamento da prisão em flagrante, posteriormente foi decretada a prisão preventiva, o que prejudica as teses anteriores, tendo em vista o entendimento há muito consolidado por esta Corte de que, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018). 4. Acerca dos fundamentos que justificaram a custódia cautelar verifico que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 999.827/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão recentemente, em 30/4/2025, denegando a ordem. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de LUCAS RAFAEL MIRANDA FARAGO contra decisão em que conheci do habeas corpus em parte e deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fls. 69/70): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS RAFAEL MIRANDA FARAGO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2076050-62.2025.8.26.000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de "a) 126,6g (cento e vinte e seis gramas e seis decigramas) de "Skunk"; b) 3 (três) tijolos de "maconha", pesando .. 1,41250kg (um quilo quatrocentos e doze gramas e cinquenta centigramas) ; c) 4 (quatro) porções de "maconha", com peso de 112g (cento e doze gramas); d) 3 porções de "haxixe", com peso de 7,3g (sete gramas e três decigramas); e) 6 porções de "Ice" ou "Dry", com peso de 34,6g (trinta e quatro gramas e seis decigramas); f) 2 (dois) tabletes de "Ice" ou "Dry", com peso de 154,4g (cento e cinquenta e quatro gramas e .. quatro decigramas)" - e-STJ fl. 60. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28): HABEAS CORPUS - Tráfico Ilícito de Drogas - Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 - Insurgência a utilização de algemas pelo paciente durante a audiência de custódia - NÃO VERIFICADO - Inexiste substrato fático capaz de atrair a incidência da súmula vinculante nº 11 do STF, restando justificada a excepcionalidade do uso de algemas durante a audiência de custódia. Insurgência contra a submissão do paciente a exame de corpo de delito na presença dos policiais, em contrariedade à Resolução nº 213/15 do CNJ - NÃO VERIFICADO - O exame de corpo de delito não constatou qualquer lesão corporal sofrida pelo paciente. Além disso, durante a audiência de custódia não foi relatado qualquer excesso ou abuso de poder eventualmente praticado pelos policiais civis autuantes, de modo que a prisão em flagrante foi devidamente homologada. Na hipótese, não foram apontados de forma objetiva, quais seriam os prejuízos experimentados pelo paciente. É o princípio insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, em respeito à máxima jurídica do pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mediante decisão carente de fundamentação idônea. Aduz ainda, que estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar - NÃO CONHECIMENTO - Impetração sob os mesmos argumentos de outro pedido já apreciado por esta Corte, registrado sob nº 2074493-40.2025.8.26.0000, no qual o paciente teve denegada a ordem pela Colenda Câmara, por votação unânime, e4m sessão de julgamento virtual realizada em 15/4/2025, eis que remanescem os requisitos ensejadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Neste writ, a defesa alega ser nula a prisão em decorrência do uso de algemas durante a audiência de custódia. Argumenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Pontua a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destaca, por fim, as condições pessoais favoráveis do acusado. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, com a concessão da liberdade provisória ao paciente, e a expedição do competente alvará de soltura. No presente agravo, alega a defesa que a jurisprudência citada não se amolda ao caso em tela. Pontua, ademais, que o princípio pas de nulitté sans grief "não pode ser usado como escudo para validar prisões e audiências de custódia contaminadas por inconstitucionalidade. O prejuízo, no caso, é presumido e autônomo, pois o próprio ambiente em que o paciente foi ouvido já viola os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 84). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANTE. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELATO DE AGRESSÃO OU ABUSO POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS RECENTEMENTE ANALISADOS. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP" (AgRg no HC n. 771.539/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 2. Na situação em análise, além de o uso de algemas ter sido devidamente justificado pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes da Súmula Vinculante n. 11, em virtude das peculiaridades do caso concreto, e não ter havido qualquer registro de agressão ou abuso policial, também não houve insurgência defensiva oportuna, nem mesmo indicação de prejuízo concreto, motivo pelo qual não há se falar em nulidade da prisão. 3. Ainda que assim não fosse, e tivesse havido o relaxamento da prisão em flagrante, posteriormente foi decretada a prisão preventiva, o que prejudica as teses anteriores, tendo em vista o entendimento há muito consolidado por esta Corte de que, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018). 4. Acerca dos fundamentos que justificaram a custódia cautelar verifico que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 999.827/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão recentemente, em 30/4/2025, denegando a ordem. 4. Agravo regimental desprovido.