Decisão · STJ

STJ HC 1000932

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Desclassificação de conduta. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta do agravante de roubo para receptação dolosa, alegando erro na valoração do depoimento de testemunha protegida. II. Que stão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta do agravante de roubo para receptação dolosa sem o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A defesa alega que a condenação foi baseada em depoimento deturpado de testemunha protegida e que a jurisprudência do STJ repele condenações baseadas exclusivamente na palavra de corréu sem corroboração independente. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a desclassificação da conduta sem análise aprofundada do conjunto probatório. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação do agravante com base em provas suficientes, incluindo confissão de corréu e depoimentos de policiais e testemunha protegida. 6. A jurisprudência do STJ não permite a desclassificação de conduta com base apenas em alegações de erro na valoração de provas sem corroboração independente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A desclassificação de conduta penal requer análise aprofundada do conjunto probatório, inviável em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.542/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 737.067/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 830.611/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO LUIZ DA SILVA NOVAES LISBOA contra a decisão de fls. 88-98, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a impetração não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim a revaloração de elemento objetivo, incontroverso e negligenciado pelas instâncias ordinárias: o depoimento da testemunha protegida, cuja fala foi deturpada. Aduz que a decisão agravada incorreu em erro ao afirmar que a testemunha protegida teria confirmado a participação do paciente no roubo, quando, na verdade, ela apenas relatou que BRUNO lhe contou que os autores do roubo foram Leonardo e Hélio, sem apontar o agravante como participante da empreitada criminosa. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do STJ é firme em repelir condenações fundadas exclusivamente na palavra de corréu, quando desacompanhada de corroboração independente, citando precedentes que reforçam essa tese. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de desclassificar a conduta do agravante para o crime de receptação dolosa, conforme descrito no art. 180 do Código Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Desclassificação de conduta. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta do agravante de roubo para receptação dolosa, alegando erro na valoração do depoimento de testemunha protegida. II. Que stão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta do agravante de roubo para receptação dolosa sem o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A defesa alega que a condenação foi baseada em depoimento deturpado de testemunha protegida e que a jurisprudência do STJ repele condenações baseadas exclusivamente na palavra de corréu sem corroboração independente. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a desclassificação da conduta sem análise aprofundada do conjunto probatório. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação do agravante com base em provas suficientes, incluindo confissão de corréu e depoimentos de policiais e testemunha protegida. 6. A jurisprudência do STJ não permite a desclassificação de conduta com base apenas em alegações de erro na valoração de provas sem corroboração independente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A desclassificação de conduta penal requer análise aprofundada do conjunto probatório, inviável em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.542/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 737.067/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 830.611/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.
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