STJ RHC 214951
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal. Fundamentação idônea. Ausência de contemporaneidade. Inexistência. Agravo IMprovidO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio duplamente qualificado. 2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime, periculosidade do acusado e insuficiência de medidas cautelares alternativas, considerando o modus operandi, a reiteração delitiva e a condição de foragido do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e a inexistência de requisitos legais para a sua manutenção. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi e pela reiteração delitiva. 5. A condição de foragido do agravante justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 6. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva, pois a situação de risco que justifica a medida cautelar persiste. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na reiteração delitiva e na condição de foragido do acusado. 2. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/06/2023; STJ, AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/09/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUE CARLOS DA SILVA BOMFIM contra a decisão de fls. 602-614 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante alega, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para sua manutenção da segregação cautelar, pois não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que os processos judiciais existentes contra o recorrente foram autuados há mais de 09 (nove) anos. Entende que o fato de o Oficial de Justiça não obter frutos da diligência não indica imediatamente que estaria foragido, pois não existe presunção de fuga. Pontua também a ausência de contemporaneidade, visto que "o fato supostamente ocorreu no dia 16/07/2013 .. a prisão preventiva foi decretada no dia 11/01/2025 .. o acusado permaneceu em liberdade por 11 (onze) anos e 06 (seis) após o suposto fato, e em nada interferiu negativamente para o andamento investigativo e processual" (e-STJ, fl. 628). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal. Fundamentação idônea. Ausência de contemporaneidade. Inexistência. Agravo IMprovidO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio duplamente qualificado. 2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime, periculosidade do acusado e insuficiência de medidas cautelares alternativas, considerando o modus operandi, a reiteração delitiva e a condição de foragido do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e a inexistência de requisitos legais para a sua manutenção. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi e pela reiteração delitiva. 5. A condição de foragido do agravante justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 6. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva, pois a situação de risco que justifica a medida cautelar persiste. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na reiteração delitiva e na condição de foragido do acusado. 2. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/06/2023; STJ, AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/09/2021.