STJ AREsp 2068823
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. CÁLCULO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à forma de se calcular a taxa de fruição demandaria reapreciar as cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TIAGO FATTURI DE SOUZA e DEBORA BREYER DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO VALOR DE MERCADO. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES OFICIAIS. 1. Tendo em vista que já foi determinada a atualização monetária da base de cálculo da indenização por índice oficial, não é aplicável nova atualização do valor do imóvel pelo seu valor de mercado. 2. Desnecessário o arbitramento do valor da indenização por perícia quando tal valor depende somente de simples cálculos aritméticos" (e-STJ fl. 65). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 93/99). Nas razões do especial (e-STJ fls. 107/136), os recorrentes sustentam, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, 502, 505, 507, 1.022 do Código de Processo Civil; 402 e 944 do Código Civil. Aduzem omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido no tocante ao cálculo da taxa de fruição. Mencionam que "a indenização pela não fruição do imóvel deve corresponder ao aluguel de um imóvel similar, o que importa em 0,5% do valor atualizado do imóvel, ou seja, o valor de mercado" (e-STJ fl. 125). Argumentam ainda que "a indenização fixada pelo Tribunal "a quo" não indeniza os danos sofridos pelos Recorrentes" (e-STJ fl. 134). Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 159). O recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. CÁLCULO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à forma de se calcular a taxa de fruição demandaria reapreciar as cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.