Decisão · STJ

STJ HC 1002643

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR E POSSE DE MUNIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca domiciliar e atipicidade da posse de munição. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com pena de 9 anos, 1 mês e 10 dias-multa, além de 1 ano de detenção e 1.320 dias-multa. 3. A defesa alegou ausência de justa causa para a busca domiciliar, atipicidade material da posse de munição e incorreções na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca domiciliar, considerando o consentimento do morador e a existência de justa causa. 5. A questão em discussão consiste em saber se a posse de munição, sem arma de fogo, pode ser considerada atípica sob o princípio da insignificância. 6. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequada, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A busca domiciliar foi considerada legal, pois o agravante consentiu expressamente com a entrada dos policiais, e não há indícios de que o consentimento foi inválido. 8. A posse de munição foi considerada crime de perigo abstrato, não se aplicando o princípio da insignificância, especialmente no contexto de tráfico de drogas. 9. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da fração de 1/6 para a exasperação da pena-base e 1/12 para a atenuante da confissão parcial, conforme jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIVALDO DO NASCIMENTO SILVA contra decisão de fls. 517-526, que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 1 mês e 10 dias-multa, além de 1 (um) ano de detenção e 1.320 (um mil, trezentos e vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar em razão da ausência de justa causa para a diligência, violando o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. Sustentou a atipicidade material da conduta de posse de munição, diante da pequena quantidade apreendida (duas munições de uso permitido) e ausência de arma de fogo. Afirmou que houve equívoco quanto ao critério de exasperação da pena-base, sendo excessivo e desproporcional, além de desprovido de fundamentação idônea. Alegou que a confissão espontânea foi reconhecida parcialmente, com base em fundamentos não adequados, e requer a aplicação do critério de 1/6 para a atenuante. Requereu a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar, com a declaração de ilicitude da prova obtida e das que dela derivaram, determinando seu desentranhamento dos autos e absolvendo o paciente por ausência de provas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta capitulada no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com a consequente absolvição do paciente com base no art. 386, III, do CPP; a retificação do método de exasperação da pena-base, quanto ao delito de tráfico de drogas, para aplicar a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativada ou a aplicação de 1/8 entre a pena mínima e máxima; e a atenuação da pena em 1/6 por força da aplicação da confissão espontânea. As informações foram devidamente prestadas (fls. 489-494 e 500-503). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 506). A ordem não foi conhecida, em virtude de ser substitutiva de recurso próprio. Na análise de ofício, não foi identificada flagrante ilegalidade (fls. 517-526). No presente agravo regimental, o recorrente reitera os mesmos argumentos da petição inicial, destacando que não houve justa causa para busca domiciliar. Discorre que o ingresso no domicílio ocorreu tão somente com base nas declarações de corréu, sem prévias diligências. Ressalta que a autorização do morador não foi precedida das formalidades legais exigidas, conforme as diretrizes do RHC 118.817/MG, julgado pelo STJ. Defende que deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta de posse de munição, uma vez que tal fato é desprovido de qualquer relevância penal (princípio da insignificância). Frisa que a exasperação da pena base não foi adequada e a desconsideração da confissão foi indevida. Explica que, embora apenas uma circunstância judicial tenha sido negativa, a pena-base foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, o que extrapola a fração usual de 1/6 sem justificativa. Argumentou que, na segunda fase, a fração pela confissão espontânea foi de apenas 1/12, contudo, deveria ser aplicado o patamar de 1/6, conforme entendimento do STJ (fls. 534-550). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR E POSSE DE MUNIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca domiciliar e atipicidade da posse de munição. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com pena de 9 anos, 1 mês e 10 dias-multa, além de 1 ano de detenção e 1.320 dias-multa. 3. A defesa alegou ausência de justa causa para a busca domiciliar, atipicidade material da posse de munição e incorreções na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca domiciliar, considerando o consentimento do morador e a existência de justa causa. 5. A questão em discussão consiste em saber se a posse de munição, sem arma de fogo, pode ser considerada atípica sob o princípio da insignificância. 6. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequada, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A busca domiciliar foi considerada legal, pois o agravante consentiu expressamente com a entrada dos policiais, e não há indícios de que o consentimento foi inválido. 8. A posse de munição foi considerada crime de perigo abstrato, não se aplicando o princípio da insignificância, especialmente no contexto de tráfico de drogas. 9. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da fração de 1/6 para a exasperação da pena-base e 1/12 para a atenuante da confissão parcial, conforme jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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