STJ AREsp 2574370
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DOMÍNIO. TITULARIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA 1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto não foram devidamente prequestionadas e configuram indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Rever a conclusão do tribunal local acerca da titularidade do domínio do imóvel objeto da lide demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CHALOT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra a decisão de e-STJ fls. 916/919, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 211 e 7/STJ. Nas presentes razões, a parte agravante afirma, em síntese, que os óbices processuais invocados não se encontram presentes no caso concreto. Aduz que a questão acerca da legitimidade e responsabilidade do terceiro adquirente foi inteiramente analisada e prequestionada na origem, não havendo falar em inovação recursal. Defende que a matéria de fato já foi examinada pelo tribunal estadual, cabendo a esta Corte apenas zelar pela correta aplicação dos dispositivos legais apontados como violados. Impugnação às e-STJ fls. 934/949, requerendo a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DOMÍNIO. TITULARIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA 1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto não foram devidamente prequestionadas e configuram indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Rever a conclusão do tribunal local acerca da titularidade do domínio do imóvel objeto da lide demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 5. Agravo interno não provido.