Decisão · STJ

STJ HC 1006993

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIA REGIANE FERREIRA DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 481/483). Depreende-se dos autos que a ora agravante encontra-se presa preventiva pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada. Em um primeiro momento, foi beneficiada com a substituição da custódia preventiva por medidas alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. Contudo, diante do descumprimento dessas medidas, foi decretada sua prisão cautelar. Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o desembargador relator indeferiu o pleito emergencial (e-STJ fls. 440/449). Em suas razões, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, ante o excesso de prazo para formação da culpa. Alegou que a segregação processual da acusada com base, apenas, no descumprimento da medida cautelar, sem considerar sua condição de vulnerabilidade social, revela-se desproporcional e ilegal. Ressaltou a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Em decisão acostada às e-STJ fls. 481/483, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. No presente agravo regimental, a defesa alega ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Reitera que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, na gravidade abstrata do delito e no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do CPP. Reforma a condição de vulnerabilidade social da agravante. Ressalta a ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a decretação da custódia, bem como o excesso de prazo para a formação da culpa. Afirma, por fim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. Diante disso, postula que (e-STJ fl. 517): a) Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação (RISTJ, art. 259), e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, determine o processamento do presente Agravo, acolhendo-o para determinar o regular seguimento ao HABEAS CORPUS, ou, passe análise do mérito deste Agravo em Habeas Corpus (CPC, art. 1021º e seus incisos); b) não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se a que o presente agravo em habeas corpus seja submetido a julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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