STJ AREsp 2931233
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou o equívoco da decisão de inadmissão, pois não comprovou que os julgados indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou que o entendimento jurisprudencial atual do STJ diverge dos precedentes indicados. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a". IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ aplica-se também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AREsp 2015514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL MANARA BORTAGARAI contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que rebateu especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou o equívoco da decisão de inadmissão, pois não comprovou que os julgados indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou que o entendimento jurisprudencial atual do STJ diverge dos precedentes indicados. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a". IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ aplica-se também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AREsp 2015514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024.