STJ REsp 2021805
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MIXBETON SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. e Outro, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO, ARTIGO 485, INCISO IV. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA - PERDA DA COISA. Na legitimidade ad causam o autor e o réu devem ser as partes legítimas para figurarem na ação. O objeto discutido no processo indicará a legitimidade." (e-STJ fl. 1.648) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.675-1683). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.686-1.709), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil - argumentando que a alegação de fato novo superveniente, feita pela recorrida, SUPERMIX CONCRETO S/A, ocorreu tardiamente, apenas durante a fase de liquidação de sentença, e não no início do processo, o que, segundo a recorrente, caracteriza preclusão do direito de alegar tal fato; (ii) artigos 435 e 437 do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de vigência à lei federal, ao não considerar os documentos juntados que comprovam que o bem se perdeu por culpa exclusiva da recorrida; e (iii) artigo 1.022 do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1.715-1.720). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.