Decisão · STJ

STJ REsp 2190321

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, visando suspender os efeitos de acórdão recorrido, bloqueio judicial e liberação de valores, sob alegação de que o juízo recuperacional não avaliou a essencialidade dos bens sujeitos à constrição para o exercício da atividade empresarial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir 3. A agravante não demonstrou a plausibilidade do êxito recursal nem a inviabilidade da realização da penhora perante o órgão que a determinou, mesmo em casos de recuperação judicial. Não foi apresentado risco concreto de comprometimento do processo de recuperação diante da constrição impugnada. 4. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 5. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 1.021, §1º, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por DONNOPLAST MANUFATURADOS DE PAPÉIS E PLÁSTICOS LTDA - em recuperação judicial contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (fls. 168-169): Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória exige "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, para a concessão da tutela provisória, deverá haver a plausibilidade do direito alegado, que será avaliada em razão da elevada probabilidade de êxito do recurso, além da demonstração de um perigo de lesão grave ou de difícil ou impossível reparação. Ademais, como regra geral, o recurso especial não impede a eficácia da decisão impugnada que, no entanto, poderá ser suspensa por decisão do relator, conforme estabelece o art. 995 do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese em exame, o pedido de tutela provisória está amparado em suposta ilegalidade do ato constritivo, o qual deveria ser submetido ao crivo do juízo da recuperação. Sobre essa questão, o tribunal de origem esclareceu os fatos (fls. 67-68): Isso porque, verifica-se ser competente o juízo da execução para os atos de constrição visando à satisfação dos créditos fiscais, ressalvada a possibilidade de análise pelo juízo da recuperação judicial de substituir os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2337694- 90.2023.8.26.0000; Relatora Desembargadora MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO; j. 30/01/2024; Agravo de Instrumento 2342235- 69.2023.8.26.0000; Relator Desembargador BORELLI THOMAZ; j. 18/12/2023). E, ao contrário do alegado, não houve constrição de faturamento, mas, sim, de ativos financeiros. (..) Assim, escorreito se mostra, na espécie, o indeferimento do desbloqueio, cabendo, repita-se, ao Juízo da recuperação judicial analisar eventual cabimento de substituição, se o caso. Com efeito, a requerente não conseguiu demonstrar a possibilidade de êxito do recurso, em especial a existência de óbices ao regular trâmite do feito de execução e possibilidade de penhora, mesmo em casos de recuperação judicial. Além disso, não apresentou, de forma incontestável, o risco concreto de comprometimento do processo de recuperação judicial em razão da constrição determinada. De se notar que o levantamento dos valores foi deferido em agosto de 2024 e o pedido é realizado após mais de seis meses, não estando configurada a presença de um perigo iminente. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Em suas razões, a agravante afirma que "a decisão agravada não considerou o efeito prático da constrição, que, embora classificada como "ativo financeiro", na verdade incide sobre recursos diretamente ligados à operação da empresa como receitas ordinárias destinadas ao pagamento de folha, fornecedores e tributos." (fl. 175). Acrescenta que a decisão que manteve o bloqueio dos ativos, sem a prévia consulta do juízo da recuperação judicial, usurpa a autoridade e compromete a rotina de pagamento de outros credores. Acrescente que seu pedido se refere à submissão da constrição ao juízo da recuperação judicial. Argumenta que "diferentemente do entendimento da decisão, ora recorrida, a probabilidade de êxito do recurso decorre da clara afronta ao art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/05, que assegura ao juízo da recuperação a prerrogativa de autorizar a substituição de penhora sobre bens essenciais" (fl. 179). Sustenta que o perigo da demora está no fato de que o juízo de primeiro grau determinou a liberação dos valores bloqueados. Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 203-205. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, visando suspender os efeitos de acórdão recorrido, bloqueio judicial e liberação de valores, sob alegação de que o juízo recuperacional não avaliou a essencialidade dos bens sujeitos à constrição para o exercício da atividade empresarial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir 3. A agravante não demonstrou a plausibilidade do êxito recursal nem a inviabilidade da realização da penhora perante o órgão que a determinou, mesmo em casos de recuperação judicial. Não foi apresentado risco concreto de comprometimento do processo de recuperação diante da constrição impugnada. 4. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 5. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 1.021, §1º, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido.
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