Decisão · STJ

STJ AREsp 2800104

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-19publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio, com a pena-base elevada em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime, com base em elementos concretos, justifica a elevação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multiplicidade de golpes desferidos contra a vítima constitui fundamento concreto para valoração negativa da culpabilidade, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. 5. O fato de o homicídio ter sido praticado em via pública, durante um momento de lazer da vítima e na presença de sua companheira, revela maior censurabilidade da conduta e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo a intervenção das Cortes Superiores limitada ao controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados. 7. Para acolher a pretensão recursal e afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multiplicidade de golpes desferidos contra a vítima constitui fundamento idôneo para valoração negativa da culpabilidade. 2. O contexto do crime, como a prática em via pública e na presença de terceiros, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é limitada a situações de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, não se admitindo reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2605498/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 890659/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 908.406/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 667-672: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal. Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 503-505): EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. 1ª FASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDONEA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso vertente, afiguram-se idõneos os fundamentos utilizados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do crime, merecendo ser confirmada a elevação da pena- base nos termos proferidos na sentença. 2. Recurso de apelação conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos pela Corte local, com efeitos infringentes, para afastar a circunstância judicial consequências do crime", e, por conseguinte, redimensionar a pena aplicada para 7 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 546-549): EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPERIOSOS. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 619 do CPP, tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias. 2. Hipótese em que o acórdão não enfrentou toda a matéria devolvida ao Tribunal, pois não se manifestou com relação à valoração da circunstância judicial "consequência do crime". 3. O fundamento utilizado para valorar negativamente as consequências do crime que "são graves, tendo em vista que a vítima veio a óbito", não extrapola a normal para o tipo penal, posto que em se tratando do crime de homicídio consumado, a morte da vítima é consequência que já foi valorada pelo legislador ao estabelecer a pena no dispositivo legal. 4. Imperioso o afastamento da referida circunstância, e, por conseguinte o redimensionamento da pena 5. Apesar de a quantidade de pena permitir a fixação do regime semiaberto, a existência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu autoriza a adoção do regime inicial fechado. Precedentes. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. Ainda inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual alega negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, aos seguintes argumentos (i) o juizo de valor para avaliação negativa da culpabilidade foi " vago e desvinculado de qualquer elemento corroborador que o legitime e/ou possa vir a The conferir a pretendida consequência"; (ii) o fundamento utilizado para avaliação negativa das circunstâncias do crime "é totalmente inidôneo e não apresenta elementos que extrapolem a descrição do próprio tipo penal, tendo em vista que em nenhum momento restou demonstrado no processo que o evento criminoso colocou em risco terceiros além do ofendido, tendo em vista que foi demonstrado em que essa situação também não ocorreu" (e-STJ fls. 567-583). O recurso especial foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 603-606). 615-625). Contra a decisão de inadmissão foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 657-663): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORAIS CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALTERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do seu recurso especial." Acrescenta-se que se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial em razão do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 667-672). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 680-683). A parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 695-704), defendendo a decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio, com a pena-base elevada em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime, com base em elementos concretos, justifica a elevação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multiplicidade de golpes desferidos contra a vítima constitui fundamento concreto para valoração negativa da culpabilidade, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. 5. O fato de o homicídio ter sido praticado em via pública, durante um momento de lazer da vítima e na presença de sua companheira, revela maior censurabilidade da conduta e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo a intervenção das Cortes Superiores limitada ao controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados. 7. Para acolher a pretensão recursal e afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multiplicidade de golpes desferidos contra a vítima constitui fundamento idôneo para valoração negativa da culpabilidade. 2. O contexto do crime, como a prática em via pública e na presença de terceiros, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é limitada a situações de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, não se admitindo reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2605498/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 890659/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 908.406/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024.
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