STJ AREsp 2503534
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3 A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, sendo necessário que o agravante impugnasse especificamente esses fundamentos. 4. O agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) nem refutou todos os fundamentos do acórdão da Corte estadual. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento pacificado no STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DA SILVA FREITAS contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 935-939). A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3 A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, sendo necessário que o agravante impugnasse especificamente esses fundamentos. 4. O agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) nem refutou todos os fundamentos do acórdão da Corte estadual. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento pacificado no STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022.