Decisão · STJ

STJ AREsp 2571866

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. MULTA DIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. ASTREINTE. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Quanto à alegada inexistência de fundamento para imposição de multa diária e ao excesso no valor das astreintes, rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório coligido aos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAXIM ADM INISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "Agravo de Instrumento - Fase de cumprimento de sentença - Responsabilidade da executada quanto à coibição do comércio ilegal de mercadorias contrafeitas - Questão já esgotada pelo julgamento de mérito em todos os graus de jurisdição - Inexistência de prova do encerramento da prática ilegal - Permanência das vendas ilícitas comprovada por ata notarial - Descumprimento da ordem judicial bem demonstrada - Impossibilidade de redução das astreintes - Valor que deve conferir efetividade ao comando judicial e não enseja enriquecimento sem causa da parte contrária - Decisão mantida integralmente - Recurso improvido" (e-STJ fl. 89). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, II, do Código de Processo Civil; 489, § 1º, IV e V, do CPC; 502 do CPC, e art. 884 do Código Civil. Defende que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Sustenta que não haveria fundamento para a exigibilidade da multa diária, "53. Isso porque, de acordo com a respeitável decisão condenatória, transitada em julgado, somente a conduta omissiva da Recorrente autorizaria a incidência da multa diária. Assim, o simples reconhecimento de que medidas foram tomadas para coibir a venda de produtos falsificados reproduzindo a marca das Recorridas, já é suficiente para afastar a conclusão de que haveria descumprimento que justificasse a exigibilidade da multa diária, mantida pelo Egrégio Tribunal a quo. 54. Conforme restou demonstrado alhures, a Recorrente comprovou nos autos originários, por meio de vasta documentação, sua atuação ostensiva contra o comércio de produtos irregulares no centro comercial sob sua administração, não estando caracterizada, portanto, a conduta omissiva capaz de dar azo a incidência da multa diária." Argumenta pela necessidade de redução e de limitação da incidência da multa diária, sob pena de se ter por configurado o enriquecimento sem causa das recorridas. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. MULTA DIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. ASTREINTE. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Quanto à alegada inexistência de fundamento para imposição de multa diária e ao excesso no valor das astreintes, rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório coligido aos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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