STJ HC 994809
PENALHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A segregação foi decretada e mantida idoneamente, em razão do modus operandi e da gravidade concreta do crime de homicídio qualificado supostamente cometido pelo ora paciente, que teria matado a vítima durante uma discussão motivada por um acidente de trânsito, em plena via pública, com vários disparos de arma de fogo. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID DA SILVA SILVEIRA, pronunciado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Nova Iguaçu/RJ como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, ocasião em que lhe fora negado o direito de recorrer em liberdade na Ação Penal n. 0070288-28.2024.8.19.0001 (fls. 58/65). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora apontado como órgão coator, julgou improcedente o pedido constante no HC n. 0012447-44.2025.8.19.0000, mantendo a prisão preventiva (fls. 43/48). Nesta Casa, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos e abstratos, sem a demonstração concreta do periculum libertatis, bem como que não estão presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Aduz que o acórdão mantenedor da prisão não está pautado numa motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos (fl. 9). Sustenta que teriam sido disparados 5 tiros de arma de fogo, e não 8. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Pretende a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, pela denegação da ordem (fls. 292/294), em parecer assim ementado (fl. 292): PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 1. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado para a garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O paciente praticou o crime de homicídio qualificado, com uso de excessiva violência contra a vítima, mediante o desferimento de oito tiros, impossibilitando-a de qualquer chance de defesa. Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta do crime. - Parecer pela denegação do habeas corpus. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A segregação foi decretada e mantida idoneamente, em razão do modus operandi e da gravidade concreta do crime de homicídio qualificado supostamente cometido pelo ora paciente, que teria matado a vítima durante uma discussão motivada por um acidente de trânsito, em plena via pública, com vários disparos de arma de fogo. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie. 4. Ordem denegada.