Decisão · STJ

STJ AREsp 2717446

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. (I) -DISPOSITIVO QUE NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. (II) - ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial". (AgInt no REsp n. 2.115.550/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2024) 2. "Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, mediante a seguinte argumentação. Confira-se (fls. 276-277): Por meio da análise do recurso de ESTADO DE GOIAS, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em seu agravo interno, às fls. 283-286, o recorrente alega que apontou como violados os artigos 2º, caput, e 3º, ambos da Lei nº 12.153/2009, à fl. 221 do recurso especial. No mais, aduz que a indicação de dispositivo constitucional constou em função de um equívoco ou erro material na peça recursal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 290-293. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. (I) -DISPOSITIVO QUE NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. (II) - ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial". (AgInt no REsp n. 2.115.550/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2024) 2. "Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não provido.
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