STJ REsp 2047321
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CURSO PRESCRICIONAL NÃO RETOMADO. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ESSENCIAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS. DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. VALORAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A realização de diligências para localização do réu durante o período de suspensão processual não configura retomada do curso prescricional, que somente ocorre com o comparecimento do acusado aos autos ou a constituição de advogado. 2. Não configura omissão o fato de o julgador não se pronunciar sobre todos os argumentos aventados pela parte quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas. 3. A pretensão de ver reconhecida mera conduta culposa em substituição ao dolo identificado pelas instâncias ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A revisão da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar nova valoração das circunstâncias fáticas que envolveram a prática dos delitos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CYNTHIA GABRIELLE DE AMORIM PEIXOTO contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição retroativa e a Súmula 7 do STJ quanto às demais questões suscitadas. Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva) à pena de 3 (três) anos de reclusão, pela apresentação de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (DIPJs) com valores zerados nos anos de 1999 e 2000, e como inativa em 2001 e 2002, na qualidade de administradora da empresa Via Sul Transportes Ltda. Na decisão agravada, consignei que: (i) quanto à prescrição retroativa, o acórdão recorrido estava em sintonia com a jurisprudência do STJ de que tentativas frustradas de localização do acusado não retomam o curso prescricional; (ii) quanto à ausência de fundamentação sobre o dolo, a pretensão demandaria reexame fático-probatório; e (iii) quanto à fração de continuidade delitiva, a modificação do quantum também esbarraria na Súmula 7 do STJ. Nas razões do regimental, sustenta a agravante a existência de distinguishing que afastaria a Súmula 83/STJ, pois a renovação das diligências citatórias em 2017, seguida de nova citação editalícia e novo despacho suspensivo, teria importado em revogação tácita da primeira suspensão. Alega ainda que o Tribunal a quo não examinou argumentos defensivos relevantes sobre a ausência de dolo (conduta meramente culposa, circunstâncias pessoais da ré como mãe jovem e inexperiente, delegação regular ao contador), violando o art. 315, §2º, IV, do CPP. Por fim, aduz desproporcionalidade na fração de 1/2 aplicada pela continuidade delitiva, quando seriam apenas 4 declarações anuais, justificando no máximo o aumento de 1/4. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CURSO PRESCRICIONAL NÃO RETOMADO. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ESSENCIAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS. DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. VALORAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A realização de diligências para localização do réu durante o período de suspensão processual não configura retomada do curso prescricional, que somente ocorre com o comparecimento do acusado aos autos ou a constituição de advogado. 2. Não configura omissão o fato de o julgador não se pronunciar sobre todos os argumentos aventados pela parte quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas. 3. A pretensão de ver reconhecida mera conduta culposa em substituição ao dolo identificado pelas instâncias ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A revisão da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar nova valoração das circunstâncias fáticas que envolveram a prática dos delitos. 5. Agravo regimental desprovido.