STJ HC 1001682
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por se tratar de acórdão que, na origem, negou provimento ao habeas corpus. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, portando 0,6 g de crack, razão pela qual a defesa requer a aplicação do princípio da insignificância e trancamento da ação penal. 2. Decisão denegatória do pleito liminar e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. 3. Inexiste teratologia no acórdão impugnado que justifique o conhecimento do habeas corpus, o qual foi manejado em substituição ao recurso próprio (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). 4. Em relação ao art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que não foi comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa de extinção da punibilidade a justificar o trancamento da ação penal pela estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 5. O contexto fático evidenciado nos autos indica a existência de elementos caracterizadores da mercancia, o que impõe o prosseguimento da demanda. 6. A reiteração delitiva e os maus antecedentes do paciente impedem a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STJ. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco à ordem pública, diante da reincidência específica e dos maus antecedentes do paciente. 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON BENTO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. O paciente foi preso em flagrante pela prática de tráfico de entorpecentes, portando 0,6 g de crack, o que, segundo a impetrante, caracterizaria flagrante atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. A defesa argumenta, portanto, que a prisão preventiva seria desproporcional e que o paciente deveria ser colocado em liberdade, com o trancamento da ação penal em curso, devido à ausência de requisitos legais para a manutenção da prisão.