Decisão · STJ

STJ HC 1001682

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por se tratar de acórdão que, na origem, negou provimento ao habeas corpus. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, portando 0,6 g de crack, razão pela qual a defesa requer a aplicação do princípio da insignificância e trancamento da ação penal. 2. Decisão denegatória do pleito liminar e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. 3. Inexiste teratologia no acórdão impugnado que justifique o conhecimento do habeas corpus, o qual foi manejado em substituição ao recurso próprio (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). 4. Em relação ao art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que não foi comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa de extinção da punibilidade a justificar o trancamento da ação penal pela estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 5. O contexto fático evidenciado nos autos indica a existência de elementos caracterizadores da mercancia, o que impõe o prosseguimento da demanda. 6. A reiteração delitiva e os maus antecedentes do paciente impedem a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STJ. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco à ordem pública, diante da reincidência específica e dos maus antecedentes do paciente. 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON BENTO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. O paciente foi preso em flagrante pela prática de tráfico de entorpecentes, portando 0,6 g de crack, o que, segundo a impetrante, caracterizaria flagrante atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. A defesa argumenta, portanto, que a prisão preventiva seria desproporcional e que o paciente deveria ser colocado em liberdade, com o trancamento da ação penal em curso, devido à ausência de requisitos legais para a manutenção da prisão.
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