Decisão · STJ

STJ AREsp 2913249

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Não há falar em usurpação de competência desta Corte quando o tribunal de origem analisa os pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial, nos termos da Súmula nº 123/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A denegação deu -se pelo fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência em situação de emergência ou urgência, o que atraiu a incidência da Súmula nº 83/STJ. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 474/481), a agravante sustenta a licitude de sua conduta em negar a cobertura pretendida por carência não implementada. Aduz que, ao examinar o mérito da demanda, houve invasão da competência reservada ao Superior Tribunal de Justiça no juízo prévio de admissibilidade. Afirma que a Terceira Turma, em caso semelhante ao dos autos, determinou, de forma monocrática, a reautuação do agravo como recurso especial. Argumenta a inaplicabilidade ao caso da Súmula nº 83/STJ, não podendo esta agir como requisito de admissibilidade do recurso especial. Salienta que não houve demonstração de que a situação dos autos se trata de entendimento pacificado. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 486/493. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Não há falar em usurpação de competência desta Corte quando o tribunal de origem analisa os pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial, nos termos da Súmula nº 123/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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