Decisão · STJ

STJ AREsp 2920323

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-28publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a revaloração dos fatos incontroversos, e que o princípio da dialeticidade recursal foi respeitado, com impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada constatou a ausência de impugnação adequada e específica aos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 6. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar de forma concreta e específica o desacerto da decisão recorrida, não atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.157.955/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/12/2017; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON DOS SANTOS BORGES contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que o Recurso Especial não busca reexame de provas, mas sim a revaloração dos fatos incontroversos, argumentando que a pena foi desproporcional e que a quantidade de droga apreendida não demonstra periculosidade. Sustenta que o princípio da dialeticidade recursal foi respeitado, com impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Requer seja o agravo regimental conhecido e provido, reformando a decisão agravada para que o Agravo em Recurso Especial seja apreciado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a revaloração dos fatos incontroversos, e que o princípio da dialeticidade recursal foi respeitado, com impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada constatou a ausência de impugnação adequada e específica aos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 6. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar de forma concreta e específica o desacerto da decisão recorrida, não atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.157.955/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/12/2017; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →