STJ AREsp 2909700
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Interpretação de normas locais E INFRALEGAIS. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a tese recursal se baseia na interpretação de atos normativos locais e infralegais, não cabendo recurso especial para tal finalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a argumentação se baseia na interpretação de normas locais e infralegais, em vez de apenas na legislação federal citada pelo recorrente. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o acolhimento da pretensão recursal exigiria nova interpretação de normas locais e infralegais, o que não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF. 4. Os atos normativos locais são a essência da controvérsia e fundamentaram extensamente tanto o julgamento no segundo grau de jurisdição como o próprio recurso especial, não sendo meramente contextuais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "O recurso especial não pode ser conhecido quando a argumentação se baseia na interpretação de normas locais e infralegais, conforme a Súmula 280 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; Súmula 280 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.093.397/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 402-404). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 280/STF, bastando analisar a legislação federal (especificamente o art. 70 do CPP) para acolher a argumentação recursal. Alega que as menções a textos locais e infralegais serviriam "apenas para contextualizar o caso concreto, não guardando relação com o cerne da questão" (fl. 414). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para admitir o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Interpretação de normas locais E INFRALEGAIS. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a tese recursal se baseia na interpretação de atos normativos locais e infralegais, não cabendo recurso especial para tal finalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a argumentação se baseia na interpretação de normas locais e infralegais, em vez de apenas na legislação federal citada pelo recorrente. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o acolhimento da pretensão recursal exigiria nova interpretação de normas locais e infralegais, o que não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF. 4. Os atos normativos locais são a essência da controvérsia e fundamentaram extensamente tanto o julgamento no segundo grau de jurisdição como o próprio recurso especial, não sendo meramente contextuais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "O recurso especial não pode ser conhecido quando a argumentação se baseia na interpretação de normas locais e infralegais, conforme a Súmula 280 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; Súmula 280 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.093.397/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.