STJ REsp 2196158
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TERRAS AL SPE RIO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA (TERRENO). CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. RESILIÇÃO UNILATERAL REALIZADO PELO COMPRADOR. IMPOSTOS REAIS SOBRE O IMÓVEL E DESPESAS CONDOMINIAIS. TERMOS INICIAIS E FINAIS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de inequívoca relação de consumo, eis que no contrato imobiliário em firmado entre as partes, existe o consumidor (adquirente do imóvel como destinatário final) e o fornecedor (pessoa jurídica responsável pela comercialização do empreendimento no mercado consumidor), figuras que se amoldam a dicção dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. 2. Provada a entrega do objeto contratual (imissão da posse) e tendo o comprador/adquirente dado causa a rescisão contratual por desinteresse em permanecer com o imóvel, as quantias correspondentes aos impostos reais sobre o imóvel e as despesas condominiais são de sua responsabilidade a contar da data de entrega do imóvel até a efetiva rescisão contratual. 3. Não configurado danos morais pelo simples fato de discussão de cláusulas contratuais referentes a quantia ser retida por ocasião de pedido de rescisão realizado pelo comprador. 4. Juros de mora fixados 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença. 5. Correção monetária conforme o índice INPC, a contar da data do desembolso realizado pelo comprador até a efetiva devolução realizado pelo vendedor/apelante. 6. Apelação parcialmente provida" (e-STJ fl. 362). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 377-384), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, pugnando pela reforma do acórdão recorrido "para que seja fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, e a taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não aplicado eventual resultado negativo da SELIC" (e-STJ fl. 384). A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 437). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial não conhecido.