Decisão · STJ

STJ HC 999308

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ex ecução provisória da pena. Tribunal do Júri. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 20 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com execução imediata da pena determinada pela Corte estadual, com base no art. 492, inciso I, alínea e, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. 5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RICARDO DOS SANTOS VERISSIMO contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Nas razões do agravo regimental, o agravante alega que a interpretação do Tema 1068, no RE 1.235.340/SC, não deve ser restritiva, não havendo na decisão do STF a imposição de execução imediata da pena imposta em todos os processos relacionados ao Tribunal do Júri. Assim, alega que o Juiz Presidente poderá decretar a prisão preventiva se presentes os requisitos dispostos no art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal. Aduz que, no caso dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aponta, ainda, que o delito imputado ao agravante teria ocorrido em data de 12 de janeiro de 2019, ou seja, anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019, que alterou o art. 492 do CPP, e anterior à decisão proferida pelo STF, não retroagindo ao caso em análise. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se à fl. 886. É o rela tório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ex ecução provisória da pena. Tribunal do Júri. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 20 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com execução imediata da pena determinada pela Corte estadual, com base no art. 492, inciso I, alínea e, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. 5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024.
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