Decisão · STJ

STJ AREsp 2751518

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A questão atinente à dosimetria não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO SANTANA DE OLIVEIRA BASICO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 615/616). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta, em suma, a admissibilidade do agravo, ao argumento de que houve a efetiva impugnação da incidência da Súmula 7/STJ, sendo que foram apresentados elementos probatórios que justificariam a revaloração da decisão, além de apontar a violação do princípio da dialeticidade recursal (fls. 619/629). Alega, ainda, que a questão da dosimetria da pena não está preclusa, pois não foi objeto dos embargos infringentes, e que o interesse recursal surgiu apenas após a confirmação da condenação pelo Tribunal castrense. Argumenta que a decisão sobre a preclusão da dosimetria deve ser revista à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal, que impede a interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão (fls. 621/624). Por fim, requer a reconsideração da decisão recorrida e o conhecimento do agravo em recurso especial. Caso não seja acolhido, solicita que o agravo regimental seja julgado para dar seguimento ao recurso especial, com o provimento dos pedidos para afastar a condenação ou revisar a dosimetria da pena (fl. 629). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A questão atinente à dosimetria não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 3. Agravo regimental improvido.
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