Decisão · STJ

STJ AREsp 2827405

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-12-16publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PLEITO PARA QUE SEJA CONSIDERADA FAVORÁVEL AO RÉU. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime e o comportamento da vítima foram adequadamente considerados na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, especialmente em relação às consequências do crime, devido à cicatriz permanente no peito da vítima, que transborda as consequências inerentes ao tipo penal. 4. O comportamento da vítima foi considerado neutro, pois o Conselho de Sentença concluiu que a vítima não provocou a ação delituosa, e a versão do acusado estava isolada dos demais elementos dos autos. O Tribunal concluiu que a versão do acusado de que a vítima teria provocado a ação encontra-se isolada dos demais elementos dos autos, de modo que a revisão desse entendimento demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 7. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime pode ser considerada idônea quando transborda as consequências inerentes ao tipo penal. 2. O comportamento da vítima deve ser considerado neutro ou favorável ao réu, salvo evidência de interferência no desdobramento causal. 3. A revisão da dosimetria da pena não pode demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 5. É incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 787.047/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.157.484/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI MILLER DOS SANTOS BARROSO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a parte se limita a reiterar as teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial, no sentido de que a valoração negativa das consequências do crime seria indevida, pois não extrapolaria as próprias do tipo penal. Além disso, o comportamento provocador e agressivo da vítima, embriagada e sob efeito de entorpecentes, teria contribuído para o desfecho da conduta, devendo ser considerado favoravelmente ao acusado. A defesa também destaca que, mesmo que se mantenha a valoração negativa das circunstâncias judiciais, deve-se aplicar a fração de 1/6 para cada circunstância judicial, conforme orientação do STJ. Requer, ao final, seja o agravo regimental conhecido e provido, reformando a decisão monocrática para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. Subsidiariamente, solicita a concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena do recorrente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PLEITO PARA QUE SEJA CONSIDERADA FAVORÁVEL AO RÉU. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime e o comportamento da vítima foram adequadamente considerados na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, especialmente em relação às consequências do crime, devido à cicatriz permanente no peito da vítima, que transborda as consequências inerentes ao tipo penal. 4. O comportamento da vítima foi considerado neutro, pois o Conselho de Sentença concluiu que a vítima não provocou a ação delituosa, e a versão do acusado estava isolada dos demais elementos dos autos. O Tribunal concluiu que a versão do acusado de que a vítima teria provocado a ação encontra-se isolada dos demais elementos dos autos, de modo que a revisão desse entendimento demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 7. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime pode ser considerada idônea quando transborda as consequências inerentes ao tipo penal. 2. O comportamento da vítima deve ser considerado neutro ou favorável ao réu, salvo evidência de interferência no desdobramento causal. 3. A revisão da dosimetria da pena não pode demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 5. É incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 787.047/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.157.484/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022.
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